TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL assumida pelos últimos três Governos Constitucionais em três distintas legislaturas, os quais procuraram sempre, por via da introdução de alterações ao Estatuto da Carreira Docente e à disciplina regulamentar da prova, adequar melhor a sua conformação concreta aos objetivos visados: o XVII, que aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2007 e o Decreto Regulamentar n.º 3/2008; o XVIII, que aprovou os Decretos-Leis n. os 270/2009 e 75/2010 e o Decreto Regulamentar n.º 27/2009; e o XIX, que aprovou o Decreto-Lei n.º 146/2013 e o Decreto Regulamentar n.º 7/2013. Esta insistência numa opção político-legislativa complexa e não isenta de dificuldades na sua concretização prática, não pode, por outro lado, deixar de ser compreendida como um indício muito seguro da importância atribuída pelos responsáveis políticos à prova de avaliação enquanto instrumento de reforço da qualidade do ensino não superior público. Em segundo lugar, no que respeita à procura de uma solução equilibrada entre a necessidade de reforçar a credibilização do sistema educativo e a situação de muitos que, embora não integrados na carreira docente, exercem já funções docentes nos estabelecimentos públicos de ensino e cujo desempenho no exercício de tais funções também já é avaliado, há que assinalar as diversas soluções que, desde 2007, têm sido adotadas para dispensar da prova de avaliação docentes nessas circunstâncias. Para o efeito, tem-se valorizado o tempo de exercício de tais funções e as avaliações obtidas, além de se preverem períodos transitórios de não exigência da prova (ou até, conforme referido, um período de irrelevância da não aprovação na prova – cfr. o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2013). Do mesmo modo, prevê-se que aqueles que obtiveram aprovação na prova de avaliação não tenham de a repetir sempre que pretendam ser opositores a um concurso de seleção e recrutamento; ao menos durante um certo número de anos, a aprovação na prova dispensa os interessados de a voltarem a fazer. Isto significa que o âmbito de aplicação da prova de avaliação e a sua relevância excludente são, numa pers- petiva material, muito mais diferenciados, não sendo rigorosa uma apreciação que considere apenas o aspeto da exigência de aprovação na prova, tal como previsto nos artigos 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente. O alcance real de tal exigência, sobretudo para aqueles professores que, embora não integrados na carreira docente, já exercem funções docentes no ensino público e se encontram sujeitos a avaliação de desempenho, só se atinge, desde que se considerem também as pertinentes exceções e dispensas normativas. Por isso mesmo, afigura-se insuficiente para a formulação de um juízo de inconstitucionalidade rigoroso a “breve incursão sobre a evolução legislativa do ECD” levada a cabo no acórdão recorrido (fls. 124), e meramente parcial, porque não considera as várias situações de dispensa da prova – maxime aquela que foi por último consignada no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 146/2013 – a conclusão alcançada no mesmo acórdão: “do aludido corpo legislativo ressalta uma ideia fundamental: a prova de avaliação de conhecimentos e compe- tências não tem apenas caráter classificativo, como é eliminatória, sendo que, em certas circunstâncias, caducam os efeitos de eventual classificação positiva que o docente venha a obter” (fls. 125). C) A violação da segurança jurídica e da proteção da confiança 10. O primeiro fundamento do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido quanto às normas objeto do presente recurso consiste na ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Assim, pode ler-se nessa decisão: «[A] realização e efetivação do princípio do Estado de direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. É, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos dos atos que pratica. Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.

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