TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

257 acórdão n.º 509/15 de avaliação, mas, apesar de nela não serem aprovados, podem ser opositores a todos os concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se venham a realizar durante o ano subsequente ao da aprovação daquele regulamento. Por outro lado, a nova redação dada por este Decreto Regulamentar ao n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, veio estabelecer um limite temporal quanto aos efeitos da apro- vação na prova de avaliação: “o candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova”. Entretanto, surgiramdiversas petições e pedidos de apreciação parlamentar doDecreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que se intensificaram após a marcação pelo Despacho n.º 14293-A/2013 da realização, pela primeira vez, da prova de avaliação (cfr . http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Deta- lheIniciativa.aspx?BID=38031 ). E, na sequência de tal apreciação parlamentar, a Lei n.º 7/2014, de 12 de fevereiro, aditou àquele diploma legal um artigo 3.º-A, epigrafado “Dispensa da realização da prova de ava- liação de conhecimentos e capacidades”, com o seguinte teor: «São dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de uma qualificação profissional para a docência que, não tendo ingressado na carreira docente, sejam opositores a con- cursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, para o exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente até 31 de agosto do ano escolar anterior ao da realização da prova; b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.» Saliente-se que esta alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2013 foi aprovada ao abrigo da competência legis- lativa genérica da Assembleia da República [cfr. o artigo 161.º, alínea c) , da Constituição]. 9. A análise da evolução do quadro normativo referente à prova de avaliação em apreço revela duas gran- des linhas de continuidade: a consistência da opção político-legislativa da sua instituição e a preocupação em conciliar praticamente a exigência de aprovação na mesma prova com a realidade do exercício efetivo de funções docentes por uma parte significativa daqueles que a ela estão submetidos de acordo com os critérios legais. Por outro lado, também não pode deixar de ressaltar a singularidade de, apesar de todo o mérito atri- buído politicamente à exigência de aprovação numa prova de avaliação para os efeitos consignados no Esta- tuto da Carreira Docente, terem mediado quase sete anos desde a sua instituição normativa pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e a data fixada para a sua realização pela primeira vez: 18 de dezembro de 2013 (cfr. o n.º 2 do Despacho n.º 14293-A/2013; as «componentes específicas», que podem ou não existir, fica- ram marcadas para o período entre os dias 1 de março de 2014 e 9 de abril de 2014, inclusive – vide ibidem o n.º 3). O legislador, se foi determinado em impor o princípio de uma avaliação com caráter eliminatório a realizar após a formação inicial – licenciatura ou outra – aos professores abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente, não foi menos ponderado ou cuidadoso na sua implementação. Com efeito, tal iniciativa desde o início que evidenciou a sua complexidade e foi igualmente objeto de grande controvérsia e resistência por parte de muitos dos interessados e dos seus representantes sindicais. Ambos estes aspetos evidenciam bem a sensibilidade do problema, o que ainda mais valoriza a importância das duas aludidas linhas de continuidade. Com referência a estas, cumpre começar por chamar a atenção para a consistência da opção político- -legislativa. A ideia de submeter os candidatos à docência no ensino público que ainda não integrem a carreira docente a uma prova de avaliação do tipo daquela que está prevista nas normas sindicadas foi expressamente

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