TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino. No contexto acima descrito, considera-se que a informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades é complementar daquela que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em exercício de funções. A referida prova visa ainda promover condições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes, independentemente dos seus percursos profissionais e académicos, na determinação do domínio dos conhecimentos e capacidades que serão objeto de avaliação, contribuindo para harmonizar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de professores. Complementarmente, cumpre ainda criar os mecanismos de regulação que permitam contribuir para uma sustentada e desejável elevação dos padrões de qualidade do ensino, sabendo-se que uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alu- nos decorre dos conhecimentos e capacidades evidenciadas pelos seus professores.» No Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro – diploma que veio alterar o Decreto Regula- mentar n.º 3/2008, atualizando-o em função do Decreto-Lei n.º 146/2013 –, reconhece-se que a prova de avaliação até então ainda não tinha sido realizada e acrescenta-se a seguinte consideração sobre a respetiva razão de ser: «Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transver- sais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conheci- mentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino. A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se com- plementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções. Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos. Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.» Além de redenominar a prova em questão (artigo 2.º), o Decreto-Lei n.º 146/2013 revogou expressa- mente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, que previa as condições de «dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos» (cfr. o respetivo artigo 5.º). A nova norma transitória constante do artigo 4.º do diploma de 2013 limitou-se a dispensar “os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção e recrutamento de pessoal docente” da obtenção de aprovação naquela prova, no âmbito desses procedimentos. Contudo, uma norma transitória consagrada no artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, veio admitir – ainda que em aparente colisão com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente – que “os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014”. Ou seja: os docentes em causa têm de realizar a prova

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