TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

255 acórdão n.º 509/15 artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, que, aliás, foi objeto de revogação expressa [cfr. o artigo 9.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 270/2009]. Assim, o seu artigo 7.º passou a «excecionar» do disposto no artigo 22.º, n.º 7, do Estatuto da Carreira Docente: a) Relativamente ao primeiro ano de aplicação da prova, os candidatos que contem, pelo menos, quatro anos completos de serviço docente e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova (vide o artigo 7.º, n.º 2); b) O pessoal docente em exercício de funções em estabelecimentos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respetivos quadros, bem como o pessoal docente em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido con- cedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que, em ambos os casos, sejam candidatos a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental (vide o artigo 7.º, n.º 3; cfr., relativamente aos docentes dos quadros dos estabelecimentos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também o artigo 8.º, n.º 1); c) Os candidatos que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova (vide o artigo 7.º, n.º 4). Acresce que o Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, prestou um importantíssimo escla- recimento quanto ao alcance das «exceções», por via do aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008: os candidatos abrangidos pelas «exceções» previstas no artigo 7.º, n. os 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 270/2009 – retomadas nos n. os 1, 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, com a nova redação –, “desde que se tenham apresentado a concurso [– subentende-se: no pri- meiro ano de aplicação da prova –] e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova nos anos subsequentes”. Porém, o artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, ora analisado, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho [cfr. o respetivo artigo 18.º, alínea c) ]. E o mesmo diploma legal redefiniu, no seu artigo 4.º, as condições de «dispensa da prova de avaliação de competências e conheci- mentos» em termos muito mais restritivos. Com efeito, e como mais significativa, é de assinalar a eliminação da dispensa de prova relativamente à generalidade dos candidatos que, no primeiro ano de realização da prova mas com possibilidade de projeção para os anos subsequentes, contassem, pelo menos, quatro anos completos de serviço docente e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom ou que, tendo exercido funções docentes no ensino público, tivessem no respetivo âmbito, e em data anterior à da realização da primeira prova, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom no sistema de avaliação de desempenho. 8. O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, veio reafirmar, como fator de qualificação do sistema educativo, a importância da seleção inicial de professores que permita integrar no sistema “aqueles que estão melhor preparados e vocacionados para o ensino” e a consequente exigência de aprovação numa prova de avaliação, como requisito prévio a observar pelos candidatos a concursos de seleção e recrutamento que ainda não tenham integrado a carreira: «A realização de uma prova, agora designada de avaliação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disci- plinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas

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