TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a termo (respetivamente, “concursos externos” e “concursos para satisfação de necessidades temporárias”, segundo a tipologia prevista no artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho). O alargamento em causa resulta da reformulação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, em articulação com o novo n.º 7 do mesmo artigo, modificações estas introduzidas pelo já men- cionado Decreto-Lei n.º 270/2009. Este n.º 7 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação posterior a 2009, por outro lado, esclarece o sentido e alcance da prova de avaliação aqui em causa: a aprovação na mesma constitui uma con- dição necessária para o exercício de funções docentes no ensino público e, por isso mesmo, consubstancia um requisito adicional de admissão aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente do ensino público exigível aos candidatos não integrados na carreira docente. Porque em abstrato não pode excluir-se a possibilidade de constituição de uma relação jurídica de emprego público tendo por objeto o exercício de funções docentes com alguém que não tenha sido opositor a um concurso de seleção e recrutamento de pes- soal docente do ensino público, verifica-se ser justificada a aludida distinção estabelecida no acórdão recor- rido e, outrossim, nas contra-alegações do Sindicato dos Professores da Região Centro contra o Ministério da Educação e Ciência. Consequentemente, e sem esquecer a mencionada questão da inconstitucionalidade consequencial, são duas as normas cuja inconstitucionalidade importa apreciar a título principal: – A norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimen- tos e capacidades; e – A norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo Estatuto que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova. Mas é evidente: em ambos os casos está em causa a definição de um requisito adicional para aceder à relação jurídica de emprego público tendo por objeto o exercício de funções docentes disciplinada pelo Esta- tuto da Carreira Docente, o que justifica a apreciação conjunta realizada pela decisão recorrida. B) O quadro normativo infraconstitucional 7. A nova exigência em apreciação foi, como mencionado, introduzida no Estatuto da Carreira Docente em 2007, por via do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro. O objetivo foi, conforme pode ler-se no respetivo preâmbulo, “estabelecer condições mais rigorosas para o ingresso na carreira, assegurando que aqueles que obtêm provimento definitivo em lugar do quadro preenchem, sem margem para dúvidas, todos os requisitos para o exercício da profissão docente”. Mas este diploma não deixou igualmente de prever, no seu artigo 7.º, uma importante disposição transitória relativa à então denominada «prova de avaliação de conhecimentos e competências», dispensando da realização da mesma os docentes que tivessem “celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano letivo de 2007-2008”, desde que contassem, “pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efetivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom ”. Acresce que, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma, a exigência de aprovação naquela prova ficava naturalmente dependente do início de vigência do diploma que a viesse regulamentar, o que só veio a acontecer com o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. Este Decreto, além de replicar as condições de dispensa da prova (artigo 20.º, n.º 1), veio também esclarecer que, para beneficiarem da dispensa da realização da prova, os docentes deve- riam ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho na data da realização da primeira prova a efetuar (cfr. o artigo 20.º, n.º 2). O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, alargou, como já referido, o âmbito de aplicação pes- soal da prova de avaliação e modificou as condições de dispensa da sua realização anteriormente previstas no
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