TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
251 acórdão n.º 509/15 Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, podendo todavia fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos cuja violação foi invocada (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 4. Ambos os recorrentes acentuam que o presente recurso respeita às normas dos artigos 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do Estatuto da Carreira Docente julgadas inconstitucionais pelo acórdão recor- rido, devendo desconsiderar-se a inconstitucionalidade das normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro (cfr. as conclusões 56 e 65 das alegações do Ministério Público; e as conclusões I e XXXI das alegações do Ministério da Educação e Ciência). E, mesmo o recorrido, apesar de nas conclusões 1 e 23 das contra-alegações, seguir a formulação utilizada pelo tribunal a quo quanto ao juízo de inconstitucionalidade relativamente ao citado Decreto Regulamentar – “assim como [d]as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008” –, não analisa autonomamente as normas de tal diploma, replicando neste aspeto também a abordagem feita na decisão recorrida. Na verdade, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regu- lamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, apenas foi desaplicado nessa decisão em virtude de, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 10, do Estatuto da Carreira Docente, consubstanciar a disciplina regulamentar necessária à realização da prova prevista nesse mesmo artigo 22.º (cfr. o artigo 1.º do Decreto Regulamentar em apreço). Segundo o tribunal a quo, a inconstitucionalidade de que enfermam as suas normas – todas elas – é simplesmente consequencial: as mesmas são, de acordo com o acórdão recorrido, “inquinadas pela inconstitucionalidade daquela[s]”, isto é, das normas contidas na parte final do artigo 2.º e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente. Ou seja, a inconstitucionalidade das normas regula- mentares aqui em causa não resulta, de acordo com a apreciação realizada pela instância recorrida, de um autónomo confronto direto e imediato com a Constituição, mas é consequente, derivada ou reflexa, porque “produzida pela inconstitucionalidade da norma cuja validade é pressuposto necessário da legitimidade da norma em causa” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XV ao artigo 277.º, pp. 911-912). Trata-se, portanto, de um “corolário” do juízo de inconstitucionalidade emitido relativamente às normas do Estatuto da Car- reira Docente apreciadas a título específico ou principal (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucio- nal, tomo VI, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 39; vide também Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 576). Nestas circunstâncias, e sob pena de o Tribunal Constitucional proceder a uma primeira apreciação da inconstitucionalidade de cada uma das normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, em vez de simplesmente rever a apreciação feita pelo tribunal recorrido, como é funcionalmente adequado aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, as mesmas normas deverão no caso sub iudi- cio ser consideradas em bloco e o juízo sobre a respetiva inconstitucionalidade deverá ficar exclusivamente dependente, tal como sucedeu na apreciação feita pela instância recorrida, do juízo de inconstituciona- lidade emitido em relação à norma ou normas do Estatuto da Carreira Docente que pretendem regula- mentar e que constitui ou constituem o seu pressuposto normativo. Isto significa que a análise a realizar pelo Tribunal deverá incidir exclusivamente sobre a própria exigência de aprovação para determinados fins numa prova de avaliação de «conhecimentos e competências» ou de «conhecimentos e capacidades», tal como estatuída no Estatuto da Carreira Docente. A estrutura e conformação concreta dessa prova feita no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, e nas alterações posteriores ao mesmo, não será objeto de análise. 5. Relativamente ao Estatuto da Carreira Docente, a decisão recorrida considera estarem feridas de inconstitucionalidade as normas dos seus artigos 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f ) , na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, abstendo-se, todavia, de as enunciar expressamente. É
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