TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – tal expectativa era reforçada pelo artigo 34.º n.º 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo que era legí- tima, justificada e fundada em boas razões; – tendo os cidadãos que pretendiam ser docente, confiado nesse quadro legal e efetuado planos de vida na perspetiva de que adquirindo a qualificação profissional através dos cursos para a docência (e não para o desempenho de qualquer outra profissão) se podiam apresentar a concurso para poderem ser selecionados para o exercício de funções docentes. – e por fim, como resulta da exposição de motivos do DL 15/2007, inexistem razões de interesse público que justificassem a imposição da Prova de Avaliação de Conhecimentos e capacidades, afigurando-se a mesma como uma iniciativa isolada cujo único propósito é impedir ou obstaculizar o acesso a funções docentes reveladora de uma inadmissível desconfiança do próprio Estado enquanto entidade que acredita, verifica e fiscaliza os cursos que conferem habilitação para a docência. 22. As normas aqui em causa, por afetarem legítimas expectativas dos cidadãos são violadoras dos princípios da segurança jurídica e confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, já que (i) constituem uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não podiam con- tar e (ii) não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que se pudessem considerar prevalentes (sendo manifesto que não se trata de uma medida necessária, nem adequada pelo que não respeita o princípio da proporcionalidade). 23. Por tudo o exposto, as normas contidas na parte final do artigo 2.º e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, assim como as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008 são inconstitucionais por violação dos artigos 2.º, 47.º e 18.º n.º 2 e 3 da CRP.» O mesmo recorrido juntou ainda um parecer da autoria do Conselho Científico do Instituto de Avalia- ção Educativa, IP (IAVE), intitulado Parecer sobre a Prova de Acesso à Carreira Docente – Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades, datado de novembro de 2014. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 3. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a competência do Tribunal Constitu- cional, enquanto “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (assim, o artigo 221.º da Constituição), reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões tomadas por outros tribunais. Estes, ao abrigo do poder-dever que lhes é reconhecido pelo artigo 204.º da Constituição, não podem na decisão dos casos que lhes são submetidos “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados”. Os recursos de constitucionali- dade têm, assim, um caráter ou função instrumental face ao processo-base, exigindo-se, para que os mesmos tenham efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, o juízo positivo ou negativo de inconsti- tucionalidade, consoante os casos, poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Compreende-se, por isso, que a questão de inconstitucionalidade deva, em princípio, ter sido suscitada na instância a quo e que esta tenha tomado sobre tal questão uma decisão, considerando a norma em causa inconstitucional ou não inconstitucional. No primeiro caso, deverá recusar-lhe aplicação; no segundo, aplicá-la-á. Por ser assim, o
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