TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

249 acórdão n.º 509/15 10. Pelo que, ao contrário do afirmado no recurso do MEC, a matéria em apreço, por versar sobre liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da Constituição), está incluída no Capitulo dos Direitos, Liberdades e Garantias e, por isso, protegida pela reserva de lei estabelecida nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei fundamental. 11. Sendo que o artigo 47.º n.º 1 da CRP, apenas admite restrições de dois tipos: “(…) impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”; ora como resulta da exposição de motivos do DL 15/2007 não foram razões de interesse coletivo nem inerentes à capacidade dos cidadãos que determinaram a sua criação, pelo que tal normativo constitucional foi materialmente violado. 12. Sendo que, nas provas em causa – como referido no próprio parecer do Conselho Técnico do IAVE IP divulgado em janeiro último –, não se vislumbra outro propósito que não o “obstaculizar o acesso a carreira docente” sem qualquer vantagem para o sistema de ensino e que pode até ter impactos negativos na formação dos docentes já que esta pode ser direcionada para a realização de uma prova escrita de “papel e lápis” e não para um adequado exercício da função docente. 13. A realização da prova em causa não se revela necessária e muito menos adequada para obstar a alegadas dúvidas que existam sobre a formação de docentes. 14. Sendo que é ao Estado (designadamente ao Recorrente MEC) que lhe cabe exercer funções de controlo e verificação da qualidade dos planos de estudo e do corpo docente dos cursos que ele próprio certificou como conferentes de habilitação para a docência. 15. E não pode o Estado pretender obnubilar tal situação ou eximir-se de exercer esse controlo e pretender, a posteriori, controlar a qualidade da formação por esses cursos facultada através de provas de conhecimentos colocando em causa a confiança depositada pelos cidadãos no reconhecimento desses cursos por parte do Estado. 16. Ora, face à previsão do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cabendo ao próprio Estado a acreditação e homologação dos cursos que conferem qualificação para a docência (e note-se que conferem especifi- camente qualificação para a docência) não era expectável que se viesse ainda exigir a realização de uma prova prévia para se poder ser docente e ser admitido a procedimento concursal. 17. Ao contrário do afirmado nas Alegações dos recorrentes, é manifesto que o Estado (mormente, o legislador) criou nos cidadãos legítimas expectativas que, caso concluíssem os cursos devidamente homologados (pelo próprio Estado) para o exercício das funções docentes, reuniriam as qualificações profissionais para serem docentes e, como, tal para se poderem apresentar a concurso. 18. Foi em função desse quadro jurídico que os cidadãos criaram expectativas legítimas que os referidos cursos lhe facultavam qualificação profissional para a docência, para além de que era ao abrigo das referidas qualifica- ções que os docentes se vinham apresentado a concurso e vinham exercendo funções docentes até ao ano letivo 2014/2015. 19. O Estado desconsidera assim um longo processo de formação – por si reconhecido e homologado – a que correspondem opções fundamentais de vida, por um exame que, na expressão genérica constante do preâmbulo visa assegurar que apenas pode aceder ao concurso quem “sem margem para dúvidas, todos os requisitos para o exercício da profissão docente (…)”. 20. A imposição da prova aqui em causa configura uma arbitrária e desnecessária limitação ao acesso à função pública em clara violação das expectativas legitimamente criadas nos cidadãos que se inscreveram e completaram os cursos homologados pelo MEC, funcionando apenas como uma forma arbitrária de procurar limitar o acesso à carreira docente que nada tem a ver com as competências e capacidades para se ser docente (vide o afirmado no parecer do Concelho Científico do IAVE. IP). 21. As normas constantes dos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, ao estabelece- rem como requisito para o exercício da profissão de professor a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências (artigo 2.º do Estatuto, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2007), violam o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático já que, como vimos: – o Estado criou nos cidadãos a convicção de que caso concluíssem os cursos de devidamente homologados (pelo próprio Estado), para o exercício das funções docentes reuniriam os requisitos necessários para serem docentes e, como tal, para se poderem apresentar a concurso para exercerem funções docentes;

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