TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXX. Na sequência das medidas adotadas, a aposta na qualidade do ensino implicou um esforço de monitorização do sistema educativo, em que se incluem a avaliação externa da aprendizagem nos ensinos básico e secundá- rio, mas também os estudos de monitorização internacionais, como sejam o PISA, o TIMSS ou o PIRLS, para além da introdução de provas finais de Português e Matemática nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, medidas da maior importância para aferir a qualidade do sistema de ensino. XXXI. Termos em que se conclui pela não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade das normas cons- tantes da parte final do artigo 2.º e da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente.» 2.3. O recorrido Sindicato dos Professores da Região Centro contra-alegou, formulando a final as seguintes conclusões: «1. Está em causa nos presentes autos a apreciação das normas contidas na parte final do artigo 2.º e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, assim como as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008. 2. O Decreto-Lei n.º 15/2007 alterou o Estatuto da Carreira Docente estabelecendo como requisito para o exercício da profissão de professor, a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências (artigo 2.º do Estatuto, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2007), prova essa que também passou a constar no rol de requisitos gerais exigidos pelo artigo 22.º do mesmo Estatuto, com vista à admissão ao concurso de seleção e recrutamento promovido regularmente pelo Recorrente MEC. 3. Em 22 de outubro de 2013 foi publicado o Decreto-Lei n.º 146/2013, que voltou a alterar os já citados artigos 2.º e 22.º do Estatuto da Carreira Docente, e revogou, através do seu artigo 5.º, a dispensa prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010. 4. Em 23/10/2013, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 7/2013 que altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, tendo sido em 5/11/2013, publicado o Despacho n.º 14293-A/2013, que entre outras determinações, fixou calendário de realização da prova de avaliação de conhecimento e capacidades e em 19/11/2013 o Aviso n.º 14185-A/2013, que declara aberto o procedimento de inscrição para a realização da prova de avaliação, de conhecimento e capacidade para o ano escolar de 2013/2014. 5. Não está aqui em causa a realização de qualquer procedimento concursal ou sequer quais os métodos de seleção a utilizar no âmbito de um qualquer procedimento concursal; o que está aqui em causa é a imposição da realização de uma prova prévia ao próprio procedimento concursal e que restringe o acesso ao mesmo e que foi arvorada na segunda parte do artigo 2.º do ECD (na sua redação atual) a condição para se ser docente. 6. Está em causa a imposição de uma nova barreira/restrição a pessoas que até esse momento já reuniam todas as exigências legais para exercer a profissão docente – cfr. artigo 34.º da Lei 46/86 – (tendo nomeadamente reali- zado e obtido aproveitamento em cursos superiores organizados de acordo com as imposições do Réu e por essa razão certificados por este) e, algumas delas, a vêm exercendo sendo sujeitos a avaliações todos os anos. 7. Restrição que os impede de serem, nos termos do artigo 2.º do ECD, considerados docentes e de participar em qualquer procedimento concursal seja ele de acesso à carreira (concurso interno e externo na designação legal – cfr. artigo 5.º do DL 132/2012) seja para a celebração de contratos a termo [na terminologia legal, cfr. artigo 5.º n.º 2 al. c) do DL 132/2012] “para satisfação de necessidades temporárias” mas que se verificam todos os anos permanentemente. 8. Os professores que reprovem na denominada prova de avaliação de conhecimentos e capacidades ficam impossibilitados de concorrerem a todos os concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente promovido pelo MEC e desse modo ficam impossibilitados de exercer a profissão para a qual se encontram habilitados apesar de possuírem formação superior específica para o exercício das funções docentes, tal como exigido pelo artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 9. A prova assim concretizada consubstancia uma ilícita limitação inerente ao ajuizamento da capacidade, sem ter legislativamente fixado qual a razão ou razões de suposto interesse público que estiveram na base da sua criação, configurando, indubitavelmente, uma inovadora restrição à liberdade de escolha da profissão docente (face à pre- ponderância da escola pública no âmbito do “mercado de trabalho docente”) e ao acesso à função pública.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=