TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

247 acórdão n.º 509/15 XVII. Assim, a solução normativa da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, agora questionada, deve ser contextualizada no âmbito da Lei Geral aplicável a toda a função pública e emitida pela Assembleia da República, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. XVIII. O estabelecimento de uma prova que constitua um requisito de admissão a concurso ou de acesso à profissão não assume importância suficiente para que possa ser considerada uma opção político-legislativa fundamental sobre as bases do sistema de ensino, em termos de integrar o conceito de reserva legislativa ou em termos de criar expectativas sobre aquela admissão ou acesso. XIX. Por isso, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) limita-se, por um lado, a prever em matéria de formação inicial, «os princípios gerais da formação de educadores e professores» e, por outro, as linhas orientadoras da formação inicial de formadores e educadores (artigo 33.º e 34, respetivamente). XX. A única norma da Lei de Bases do Sistema Educativo que se refere ao acesso à profissão docente fá-lo para autorizar o Governo a definir «por decreto-lei os perfis de competência e de formação de educadores e profes- sores para ingresso na carreira docente.» (cfr. n.º 2 do artigo 34.º). XXI. A formação inicial que confere qualificação profissional para a docência, prevista Lei de Bases do Sistema Educativo, é uma condição necessária a preencher por qualquer candidato ao exercício de funções docentes, mas não é imposta por aquela como uma condição suficiente que ampute a liberdade do legislador no esta- belecimento de outros requisitos para acesso à profissão. XXII. Por outro lado, apesar do reconhecimento estatal dos cursos superiores conferentes da qualificação profis- sional para a docência, a verdade é que a diversidade dos mesmos e das instituições que os ministram, que funcionam segundo diferentes correntes educacionais, defendidas por especialistas em ciências da educação, não os isenta de críticas reconhecidas pelos próprios alunos/professores que, agora, se pretendem fazer valer da sua suficiência. XXIII. Mais uma razão, para se aferir num momento posterior, em condições de igualdade, da suficiência da forma- ção inicial na aquisição de conhecimentos, competências e capacidades para o exercício da profissão. XXIV. Não se podem invocar expectativas fundadas na Lei de Bases do Sistema Educativo, pois que, se é verdade que a introdução do requisito na aprovação na prova se operou com o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, não é menos verdade que a primeira prova apenas se veio a realizar em 18 de dezembro de 2013, na sequência da alteração da parte final do artigo 2.º e da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro. XXV. Mesmo que se defenda a tese da suficiência da qualificação profissional para acesso à função pública docente, decorrente do preceituado na Lei de Bases do Sistema Educativo, mesmo assim, de tal assunção não se retira que a parte final do artigo 2.º e da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente violam o princípio da segurança ou da proteção da confiança, ínsito ao Estado de Direito, com consagração no artigo 2.º da CRP. XXVI. Pois que, ocorrem ponderosas razões de interesse público que justificam, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. XXVII.Por outro lado, o substrato social em que assenta o sistema educativo está em permanente mudança, pelo que se exige do legislador que, em determinados momentos históricos, dê uma resposta fraturante em conformi- dade com aquela mutação social. XXVVIII. Por outro lado, as exigências relativamente ao perfil do docente e às suas competências e capacidades, numa socie- dade do conhecimento e globalização que evolui a uma velocidade vertiginosa, não podem ser as mesmas que o sistema educativo considerava suficientes em 1986, data da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo. XXIX. A realização da prova em 2013 assume-se como uma medida de política educativa num contexto de mudança de paradigma dos programas curriculares a serem lecionados nos diferentes níveis de ensino e que convocam novas exigências aos profissionais que os pretendam vir a ministrar.

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