TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comunicações telefónicas); e pelo Acórdão n.º 223/05 (que incidiu sobre uma situação de incumprimento do Acórdão n.º 379/04). Embora num caso em que a questão de constitucionalidade não era idêntica, o Acórdão n.º 446/08 decidiu não julgar inconstitucional «a norma do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos ter- mos da qual o inciso “imediatamente” deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexi- dade e dimensão do processo», tendo entendido, na esteira da referida jurisprudência e ainda da jurisprudên- cia do Acórdão n.º 4/06, «que as exigências constitucionais pertinentes impõem, sempre e em todo o caso, um acompanhamento judicial efetivo e próximo das operações em causa, assumindo, quanto ao requisito da “imediatividade”, que o mesmo possa, salvaguardada aquela determinação, assumir uma certa geometria variável em face dos “condicionalismo[s] do caso concreto”», concluindo, no entanto, que «a valoração dos fatores implicados pela complexidade das operações […] constitui uma dimensão inarredável para aferir do cumprimento da exigência legal, sendo absolutamente compreensível que o lapso temporal a imputar ao requisito da imediatividade seja forçosamente diferenciado em função desses fatores, o que, só por si, em nada compromete o “efetivo controlo das operações” e o acompanhamento judicial da realização das escutas telefónicas, devendo mesmo aceitar-se que a aferição do momento de apresentação dos autos de gravação em face das circunstâncias do caso acaba inclusivamente por ser reclamada pelo investimento que o conteúdo dos autos de gravação representa em sede de controlo jurisdicional das escutas telefónicas e, bem assim, dos próprios direitos dos arguidos». Feito este percurso pela jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito desta questão, importa, no entanto, relembrar que no caso dos autos não está em causa, ao contrário do que se verificava nas situações subjacentes à jurisprudência sobre a norma do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a validade ou não de interceções telefónicas em consequência de um invocado incumprimento do disposto nessa norma, concretamente, no que respeita ao sentido do termo “imediatamente” para efeitos de cumprimento dos requisitos de acompanhamento das escutas pelo juiz. No caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que houve um incumprimento de alguns requisitos formais (concretamente, dos prazos previstos nos n. os 3 e 4 da atual redação do artigo 188.º) e que tal incum- primento determina a nulidade das escutas. A questão que se coloca nos autos é a de saber se é conforme com a Constituição a interpretação no sentido de que esta nulidade, não sendo invocada em determinado prazo, poderá ficar sanada e, em consequência, as referidas escutas poderem vir a ser utilizadas como prova. Como vimos, esta questão no plano infraconstitucional não tem merecido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, uma resposta unívoca. Não competindo, repete-se, ao Tribunal Constitucional optar por uma das soluções em confronto, a questão que importa apreciar, no plano jurídico-constitucional, é a de saber se a solução seguida pela decisão recorrida viola alguma norma ou princípio constitucional. Conforme se referiu, o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, proíbe «toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos pre- vistos na lei em matéria de processo criminal», significando esta ressalva que em tais casos a Constituição, excecionalmente, autoriza a restrição dos direitos em causa. Por sua vez, o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, comina com nulidade as provas obtidas «mediante tortura, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações», tendo em vista, antes de mais, garantir a liberdade dos indivíduos contra o perigo de intromissões ilegítimas na sua esfera pessoal, defendendo-os, também, contra eventuais agressões provenientes das entidades a quem incumbe a realização da justiça penal, impedindo-as de recorrer a certos meios de investigação e estabele- cendo limites que só nas condições previstas na lei podem ser ultrapassados. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 524), que esta interdição «é absoluta no caso do direito à integridade pessoal (…); e, relativa, nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando
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