TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importa pois, dentro da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de escutas telefóni- cas, ter em particular atenção os casos em que o Tribunal foi confrontado com este mesmo tipo de questões, em que estava em causa o tempo do acompanhamento de escutas já ordenadas e autorizadas. Uma parte importante dessa jurisprudência apreciou a conformidade constitucional da interpretação do termo “imediatamente”, constante do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quer na redação originária, quer nas redações posteriores resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, a respeito da apresentação, ao juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, do auto de interceção e gravação, juntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos. Designadamente, a propósito de situações em que estava em causa a aplicação do disposto no artigo 188.º, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, concretamente no que res- peita à exigência contida no n.º 1 de ser lavrado auto da interceção e gravação e de tais elementos serem ime- diatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova. A primeira decisão proferida pelo Tribunal sobre esta questão foi o Acórdão n.º 407/97, que concluiu pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 6 (a que corresponde atualmente o n.º 8) do artigo 32.º da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal «quando interpretado em termos de não impor que o auto da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atem- padamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas». Neste aresto, o Tribunal fez assentar o juízo de inconstitucionalidade nos seguintes fundamentos: «Trata-se aqui de precisar o conteúdo constitucionalmente viável do trecho do artigo 188.º, n.º 1, do CPP, onde surge a expressão «imediatamente». Ora, partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de inge- rência nas telecomunicações, resultante do n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental, a possibilidade de ocorrer diversamente (de existir ingerência nas telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa, possa afetar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. Nesta ordem de ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional. O atuar desta imediação, potenciadora de um efetivo controlo judicial das escutas telefónicas, ocorrerá em diversos planos, sendo um deles o que pressupõe uma busca de sentido prático para a obrigação de levar “imedia- tamente” ao juiz o auto da interceção e «fitas gravadas ou elementos análogos», de que fala a lei.» E, depois de afirmar que «o critério interpretativo neste campo não pode deixar de ser aquele que asse- gure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afetados pela escuta telefónica», o Tribunal realçou o seguinte: «[…] a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites acei- táveis e que tal intervenção, para que de uma intervenção substancial se trate (e não de um mero tabelionato), pres- supõe o acompanhamento da operação de interceção telefónica. Com efeito, só acompanhando a recolha de prova,
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