TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

223 acórdão n.º 476/15 referidas nos números seguintes, importa, justamente, começar pela análise da questão em face daqueles outros parâmetros e, na hipótese de se concluir que os mesmos não se mostram violados, apreciar então a questão também à luz da referida norma do artigo 32.º, n.º 1. A possibilidade, conferida no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, de ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal, representa uma restrição a um direito fundamental e, como tal, deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sem jamais diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição). Depois de feita uma referência ao quadro legal relativo ao regime das escutas telefónicas, importa ter presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de forma a poder extrair da mesma, sobretudo daquela em que foram apreciadas questões próximas, critérios relevantes a ter em conta na decisão. Embora esta questão de constitucionalidade não seja completamente nova, uma vez que o Tribunal Cons- titucional já foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de interpretações normativas respeitantes ao regime das escutas telefónicas em que estavam em causa questões relacionadas com as formalida- des exigidas no que respeita ao acompanhamento das interceções telefónicas pelo juiz, não se poderá dizer que coincida inteiramente com alguma das questões com que o Tribunal já foi anteriormente confrontado. Assim, e no que respeita, em geral, ao regime das escutas telefónicas consagrado no Código de Processo Penal, importa, desde logo, ter presente, conforme tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Consti- tucional, que tal regime só existe na medida em que o mesmo é expressamente autorizado pela Constituição, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição. É o que se afirma, entre outros, no Acórdão n.º 450/07 (acessível na internet, tal como os restantes Acórdãos que a seguir se indicam, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «Sendo o direito ao sigilo dos meios de comunicação privada (dito inviolável pelo n.º 1 do artigo 34.º) um direito fundamental diretamente aplicável (artigo 18.º, n.º 1), a sua restrição terá que ser autorizada pela própria Constituição (artigo 18.º n.º 2); a previsão, por lei ordinária, de um regime que permita às autoridades públicas a interceção e gravação de conversações telefónicas sem o consentimento dos intervenientes é, evidentemente, uma restrição; tal restrição legal só existe porque a Constituição, no n.º 4 do artigo 34.º, expressamente a autoriza. […] Aliás, a autorização é concedida por intermédio de uma reserva de lei qualificada: a «compressão» do direito só pode ser feita nos termos da lei e em «matéria de processo criminal». Eis, pois, a razão de ser dos artigos 187.º e 188.º do CPP.» Por outro lado, conforme tem também sido reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e, concretamente, pelo citado Acórdão n.º 450/07, os procedimentos fixados pelos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal «formam um ‘sistema’, dotado de coerência interna porque assente antes do mais numa lógica dual» e tal acontece porque «o legislador ordinário entendeu que devia disciplinar tanto os pres- supostos das escutas quanto os termos da sua execução. Da disciplina dos pressupostos (ou seja, da definição das condições que devem estar reunidas para que se possa ordenar ou autorizar a interceção e gravação das comunicações) cuida o artigo 187.º do CPP; da disciplina dos termos da execução (ou seja, da definição do tempo e do modo de acompanhamento das interceções já ordenadas ou autorizadas) cuida o artigo 188.º». Assim, seguindo a terminologia usada pelo citado Acórdão n.º 450/07, bem como, em parte, pelo Acórdão n.º 425/05, dir-se-á que as questões de constitucionalidade que este tribunal tem sido chamado a apreciar em matéria de escutas telefónicas têm subjacentes problemas relativos, quer aos pressupostos das escutas, quer aos termos da sua execução, aqui se incluindo os problemas relativos à definição do tempo e do modo de acompanhamento de interceções já ordenadas ou autorizadas, Ainda de acordo com a citada terminologia, poder-se-á afirmar que a questão em causa nos presentes autos diz respeito ao regime do tempo do acompanhamento das escutas e, concretamente, às consequências do incumprimento desse regime.

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