TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação administrativa especial contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, com vista a obter a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, dos artigos 82.º e 102.º da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de janeiro, que fixa o prazo de pagamento de faturas, bem como a condenação dos réus no pagamento das faturas correspondentes à comparticipação do Serviço Nacional de Saúde nos medica- mentos dispensados ao público no prazo de 30 dias contados a partir da receção das respetivas faturas, e a condenação no pagamento de juros moratórios relativamente a faturas cujo pagamento não seja efetuado dentro desse prazo e aos créditos já vencidos que foram pagos num prazo superior a esse. Por sentença de 9 de dezembro de 2011, que foi notificada por ofício do dia 12 seguinte, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de Almada julgou a ação improcedente, pelo que o autor interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul). Por despacho do relator do TCA Sul, datado de 19 de novembro de 2014, foi colocada a questão da inadmissibilidade do recurso, à luz do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e, em resposta a essa questão, o recorrente veio suscitar a questão da inconstitucionalidade das referidas normas processuais, por violação do princípio da proteção da confiança, associado ao princípio da segurança jurídica, e princípio do processo equitativo. Por acórdão de 12 de fevereiro de 2015, o TCA Sul decidiu não conhecer do objeto do recurso com base no entendimento firmado no acórdão do STA n.º 3/12, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de setembro de 2012, nos termos do qual “das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso”. Do mesmo modo, o Tribunal decidiu que não era possível convolar o recurso interposto pelo autor em reclamação para a conferência por a mesma ser intempestiva, tendo em consideração que, à data da interposição do recurso, se encontrava já esgotado o prazo de 10 dias aplicável à reclamação. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA Sul de 12 de fevereiro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, das normas do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, quando interpretadas no sentido de que: (i) das decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção a que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo, ou, (ii) Impondo-se a reclamação necessária, não seja permitida a convolação do recurso apresentado em reclamação, considerando-a tempestiva, no caso de o recurso ter sido tempestivo. V – No caso vertente, a dúvida pertinente quanto à interpretação dos textos legais, a ausência de suficiente explicitação quanto ao uso de competência decisória para proferir decisão sumária, a imprevisibilidade do ónus processual imposto à parte face à prática jurisprudencial anterior, e o caráter excessivamente gravoso da consequência cominatória resultante da inobservância do ónus apontam para considerar que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida viola o princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
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