TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

179 acórdão n.º 412/15 superior a cinco anos. Esta interpretação, sustentada numa construção desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, tomando por base o segmento da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, alargava os casos de irrecorribilidade ao acrescentar o segmento – “pena de prisão não superior a 5 anos” – ao texto daquela alínea e) dado pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, “de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo diploma”. Efetivamente, apesar de ter decidido variadas vezes que aquela interpretação normativa não feria a garantia do recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição [cfr., e. g. , Acórdãos n. os 424/09 e 419/10] ou as garantias constitucionais de defesa consagradas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição (Acórdão n.º 589/11), o Tribunal Constitucional viria, pela primeira vez, a declará-la inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal no Acórdão n.º 591/12, julgamento aquele posteriormente confirmado pelo Plenário do Tribunal, no Acórdão n.º 324/13. 14. Somos chegados, por fim, à revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, que introduziu a norma objeto de fiscalização. Esta revisão manteve intocado o quadro da composição do tribunal e modelo de julga- mento do recurso descrito, limitando-se a introduzir alterações, ainda que profundas, na disciplina da admis- são de recurso em segundo grau para o Supremo Tribunal de Justiça, anunciando o propósito de resolver, em simultâneo, duas “deficiências” no sistema introduzido pela Lei n.º 48/2007, que haviam sido diagnosticadas pela jurisprudência: por um lado, a crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo e, por outro, a assimetria do regime em desfavor da defesa, na configuração do duplo grau de recurso em processo penal. Assim, prosseguindo o desiderato a que se propusera já em 2007, de restringir o acesso ao Supremo aos casos de “maior merecimento penal” (definidos como aqueles em que tenha sido aplicada, por alguma das instâncias, pena de prisão superior a cinco anos), e respondendo à jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal, firmada no Acórdão n.º 324/13, o legislador modificou a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, aditando expressamente à lista de decisões irrecorríveis, os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos. Limitou-se, portanto, a levar à letra da lei a solução preconizada pelos tribunais comuns, ultrapassando o julgamento de inconstitucionalidade desta solução, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, pelo Tribunal Constitucional. Mas, como observe Bruna Ribeiro de Sousa, «o mesmo não é dizer que o facto de a norma estar expressamente consagrada implica a sua conformidade constitucional», «Da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro)», in Revista do Ministério Público, ano 35, 138, p. 145. Na análise a empreender da conformidade constitucional da norma em apreciação não podem ser igno- radas as múltiplas alterações sucessivamente introduzidas no CPP no que respeita à disciplina dos recursos. Como enfatizado por Figueiredo Dias, «se parte houve do Código de Processo Penal que maiores transforma- ções sofreu, essa foi seguramente a relativa aos recursos» ( ob. cit. , p. 76). No entanto, a jurisprudência consti- tucional não teve ainda oportunidade de refletir esta evolução legislativa, em especial após a revisão de 2007. 15. Efetivamente, como observado pela doutrina «O Acórdão n.º 49/03 do Tribunal Constitucional foi o primeiro, de vários, a pronunciar-se pela não inconstitucionalidade da dita alínea, na referida dimensão interpretativa. A firmeza da corrente jurisprudencial ora existente na ordem jurídica portuguesa, e inicial- mente impulsionada por este aresto, poderia induzir o abandono da questão. Porém, da análise dos consecu- tivos acórdãos que se pronunciaram sobre a mesma, podemos facilmente apercebermo-nos de que estes, para fundamentar a decisão de não inconstitucionalidade, se limitaram a reafirmar os argumentos utilizados no Acórdão n.º 49/03, sem uma qualquer renovação do processo racional-interpretativo que lhes subjaz, e de que a questão, pela evidente complexidade, carece» (Bruna Ribeiro de Sousa, ob. cit. , pp. 145-156). Com ressalva, portanto, para outras dimensões normativas resultantes da conjugação deste preceito com outros preceitos legais, no que respeita à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP toda a juris- prudência do Tribunal Constitucional entronca, com efeito, no Acórdão n.º 49/03, cujos fundamentos têm

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