TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É neste contexto de contenção dos efeitos ao duplo grau de recurso, tendo em vista prevenir uma exces- siva elevação de pendências no Supremo, que surge a alínea e) no elenco estabelecido no artigo 400.º, n.º 1, do CPP, excecionando da regra geral de recorribilidade (artigo 399.º) os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3». As restrições previstas à recorribilidade em segundo grau conduziram a que, apesar do aumento da possibilidade de recurso em matéria de facto, ainda pudessem considerar-se residuais as hipóteses de conversão de uma absolvição em condenação por decisão irrecorrível da Relação. 13.3. Foi neste momento que a conformidade constitucional da irrecorribilidade de acórdão condena- tório da Relação proferido em sede de recurso interposto de decisão absolutória de primeira instância foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ao julgar a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação dada pela Lei n.º 59/98, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 49/03, não encontrou qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. É este contexto histórico que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constituciona- lidade no presente processo. Não se trata, com efeito, de uma matéria inteiramente nova, contando já com expressiva jurisprudência deste Tribunal que invariavelmente se pronunciou no sentido da não inconstitu- cionalidade de uma solução normativa em certa medida semelhante à que agora é objeto de análise, embora num contexto normativo anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro [vide Acórdãos n. os 49/03, 255/05, 487/06, 682/06, 424/09, proferidos a propósito da redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , anterior à revi- são introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o Acórdão n.º 353/10 proferido sobre a redação do preceito introduzida com aquela revisão]. 13.4. A revisão do CPP de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) introduziu, todavia, uma nova disciplina na arquitetura do julgamento de recurso que não pode ser ignorada no julgamento da norma impugnada. Efetivamente, o legislador de 2007, com o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal», (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à Lei n.º 48/2007), além de alargar a amplitude do recurso em matéria de facto aos acórdãos do tribunal de júri [artigo 432.º, n.º 1, alínea b) ], substituiu o critério para afe- rir a irrecorribilidade da decisão da Relação proferida em recurso baseado na “pena abstratamente aplicável” pelo critério da “pena concretamente aplicada”, tornando irrecorríveis apenas as condenações em pena não privativa da liberdade [artigo 400.º, n.º 1, alínea e) ]. Para além disso, com a revisão de 2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis: i) Ao relator compete apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade ou a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado [artigo 417.º, n.º 6, alíneas b) a d) ]; ii) À conferência compete decidir o recurso quando a decisão recorrida não seja uma sentença ou acórdão que conheça a final do objeto do processo e quando seja uma decisão que conheça a final do objeto do processo não tenha sido requerida a audiência [artigo 419.º, n.º 3, alíneas b) e c) ]; iii) O tribunal julga o recurso com a realização de audiência nos demais casos. Pode, portanto, afirmar-se que a regra é a de o recurso ser julgado pela conferência, só havendo lugar a audiência quando expressamente requerida pelo recorrente (artigo 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3). Relevante será também referir que o presidente só vota para desempatar (artigo 419.º, n.º 1). 13.5. Em paralelo com esta instabilidade legislativa, a jurisprudência do Tribunal Constitucional evo- luiu recentemente face ao regime de recursos decorrente da revisão de 2007, na matéria da norma objeto de fiscalização. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação dos tribunais comuns que determi- nava a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que aplicassem pena de prisão não

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