TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
127 acórdão n.º 595/15 tendo procedido ainda à republicação do diploma revisto em conformidade com as referidas alterações (cfr. artigo 9.º). Ora, apesar de, através do pedido formulado no âmbito do Processo n.º 251/15, se pretender obter a declaração de inconstitucionalidade (também) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na “redação dada” pela Lei n.º 72/2014, resulta da concatenação dos fundamentos ali aduzidos com o enquadramento que acaba de expor-se que a imputada inconstitucio- nalidade vem atribuída, não ao conteúdo prescritivo sediado nos preceitos indicados – inexistente, dada a sua revogação pela Lei n.º 72/2014 – mas ao próprio efeito revogatório em si mesmo considerado, isto é, à circunstância de, por força do artigo 8.º deste diploma legal, as normas que em tais preceitos se encontravam alojadas terem deixado de constituir direito vigente e aplicável. Se a declaração de inconstitucionalidade de que se pretende venham a ser objeto a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º e o artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na «redação dada» pela Lei n.º 72/2014, tem como fundamento a respetiva revogação, o preceito a que haverá de reportar o efeito nor- mativo pretendido invalidar só poderá ser o próprio preceito revogatório, na parte em que procedeu àquela revogação. Assim, para além de consequencial – no sentido em que é pelos próprios requerentes configurada, não de modo autónomo, mas como uma decorrência do vício diretamente imputado às normas que, procedendo à alteração do conceito de comparte, constam atualmente dos n. os 3 e 4 do artigo 1.º do referido diploma legal –, a declaração de inconstitucionalidade de que se pretende venham a ser objeto a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º e o artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na «redação dada» pela Lei n.º 72/2014 tem como causa o facto de os mesmos terem sido revogados, razão pela qual o preceito a que haverá que reportar o efeito normativo a invalidar só poderá ser o próprio preceito revogatório – isto é, o artigo 8.º da Lei n.º 72/2014 –, com exclusão dos próprios preceitos revogados, os quais deixaram, por essa razão, de ter existência normativa e, portanto, um qualquer conteúdo suscetível de ser submetido a um controlo de constitucionalidade. Deverá, assim, entender-se que, na parte em que incide sobre as alterações à alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, à alínea b) do artigo 21.º e ao artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, resultantes da Lei n.º 72/2014, o objeto do pedido formulado no âmbito do Processo n.º 251/15 é integrado pelo artigo 8.º da Lei n.º 72/2014, no segmento em que procede à revogação das normas constantes daqueles preceitos. 7.4. Para além das normas ínsitas nos artigos 1.º, n.º 3, 4.º, n.º 2, alínea d) , 10.º, n.º 1, 15.°, n.º 1, alínea j) , e n.º 2, e no primeiro segmento da alínea f ) do 21.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação resultante da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, cuja declaração de inconstitucionalidade expressa- mente se requer, extrai-se dos fundamentos que acompanham o pedido formulado no âmbito do Processo n.º 337/15 que o respetivo objeto é integrado ainda pelas normas constantes dos artigo 15.º, n.º 1, alínea s) , do segundo segmento da alínea f ) do artigo 21.º, e do artigo 27.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na versão resultante da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro. Com efeito, no ponto III do requerimento apresentado, que têm por epígrafe «Da integração de baldios em bolsa de terras», os subscritores do pedido em referência contestam a constitucionalidade da «solução legal prevista na Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que passa a permitir a integração de terrenos baldios na «bolsa de terras» criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro», considerando que tal solução, surgindo concretizada «nos novos artigo 15.º, n.º 1, alínea s) , artigo 21.º, alínea f ) , e artigo 27.º, introduzidos pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro (…) desvirtua o princípio de tutela e da gestão dominial comunitária dos baldios e atenta contra o princípio de coexistência dos três setores de propriedade de meios de produção, constitucionalmente consagrados». Para os aludidos requerentes, «também esta via legislativa, por admitir a gestão dos baldios por entidades alheias às comunidades locais através dos (…) designados «bancos de terras» para fins de arrendamento, venda ou outros tipos de cedência (…) incorre em inconstitucionalidade, por violação do artigo 80.º alínea f ) e no artigo 82.º n.º 1, n.º 4 alínea b) da CRP».
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