TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Embora por razões não coincidentes, quer no segmento referente ao artigo 10.º − comum a ambos os pedidos –, quer na parte relativa à alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, à alínea b) do artigo 21.º e ao artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, na versão resultante da Lei n.º 72/2014 – respeitante apenas ao pedido formulado no âmbito do Processo n.º 251/15 –, a especificação do acervo normativo pretendido invalidar evidencia algum défice de precisão, carecendo, por isso, da concretização e dos ajustamentos necessários a sobre o mesmo poder recair, com a amplitude requerida, um juízo de constitucionalidade. 7.2. Quanto ao artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, apesar de ambos os grupos de requerentes não reportarem especificamente a qualquer um dos diversos núme- ros que o integram o conteúdo normativo que pretendem ver fiscalizado, extrai-se facilmente dos fundamen- tos que suportam qualquer uma das pretensões formuladas que o vício de inconstitucionalidade invocado é diretamente imputado aos termos mais amplos em que, de acordo com o n.º 1 daquele artigo, passou a admitir-se cedência a terceiros do gozo e fruição dos baldios, mormente à circunstância de os mesmos poderem ser «objeto, no todo ou em parte», não apenas de cessão de exploração, conforme anteriormente se verificava, mas também de arrendamento. Da explicitação que acompanha os argumentos aduzidos em ambos os pedidos retira-se, com efeito, que a incompatibilidade que se considera existir entre o artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na versão aprovada pela Lei n.º 72/2014, e o parâmetro extraído da alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º, da Constituição, reside na mutação do regime definido no respetivo n.º 1 − que, para os requerentes do pedido formulado no âmbito do Processo n.º 251/15 constitui uma subversão da «regra de não disposição» inerente ao estatuto constitucional dos terrenos baldios e, para os requerentes do Processo n.º 337/15, viola o «princípio constitucional da proteção do setor social de propriedade de meios de produção». É, pois, exclusivamente no n.º 1 do artigo 10.º que se situa o vício de constitucionalidade alegado pelos requerentes. O n.º 2 está, à partida, fora do objeto do pedido, na medida em que não foi alterado pela Lei n.º 72/2014. As demais normas constantes dos n. os 3 e 4 daquele artigo 10.º, apesar de alteradas pela Lei n.º 72/2014, contêm um regime estruturado na base do estabelecido no n.º 1, de cunho explicitante dos termos a observar no arrendamento ou cessão dos terrenos badios, deixando expresso que a exploração com base nesses títulos se efetivará «de forma sustentada, sem prejuízo» da sua «tradicional utilização» pelos «compartes, de acordo com os usos e costumes locais» (n.º 3), e sempre «nas formas e nos termos previstos na lei» (n.º 4). Tendo em conta este seu alcance, é manifesto que tais normas não podem subsistir, em caso de decai- mento da regra que as consente, sendo certo, por outro lado, que, em relação a elas, nada foi invocado que possa fundar um juízo de inconstitucionalidade por razões especificamente atinentes ao seu conteúdo dis- positivo. Deverá entender-se, assim, que, na parte em que recai sobre o artigo 10.º da Lei n.º 68/93, na versão aprovada pela Lei n.º 72/2014, o objeto comum a ambos os pedidos é integrado pela norma constante do n.º 1 do mencionado artigo. O Tribunal encontra-se dispensado de verificar autonomamente a validade constitucional das normas constantes dos n. os 3 e 4, sem prejuízo de o seu conteúdo dever ser convocado na fundamentação do juízo a emitir quanto à alteração introduzida no n.º 1. 7.3. Relativamente ao segmento que incide sobre as alterações à alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 21.º e artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, resultantes da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, a imprecisão evidenciada na conformação do bloco normativo pretendido sindicar é privativa do pedido que originou o Processo n.º 251/15 e prende-se com a correta sediação do efeito jurídico cuja constitucionalidade é aí contestada. Para além de ter alterado, através do seu artigo 2.º, um amplo conjunto de preceitos da Lei n.º 68/93, a Lei n.º 72/2014 procedeu, no respetivo artigo 8.º, à revogação, entre outras, das normas que constavam da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93,

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