TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

97 acórdão n.º 403/15 Como se disse no citado aresto: “Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvanta- gem possível’ para a posição jusfundamental decorrente do direito [de propriedade]. Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 382-383].” É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação. A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis. Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcio- nalidade em sentido estrito ou critério de justa medida. “Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resul- tado obtido (…) é proporcional à carga coativa’ que comporta» (ibidem) . Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação ‘cali- brada’ – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis. […]”.» Por fim, importa considerar os limites do controlo a realizar pelo Tribunal sobre o referido princípio, no âmbito da atividade legislativa, e continuamos a citar o Acórdão n.º 187/01: «[…] Não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador. Dir-se-á mesmo – como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal – que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decor- rentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legislativa – que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador. Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de conse- cução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação. Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações empíricas entre o estado que é criado através de uma determinada medida e aquele que dela resulta e que considera correspondente, em maior ou menor medida, à consecução dos objetivos visados com a medida (que, como se disse, dentro dos quadros constitucionais, ele próprio também pode definir). Tal prerrogativa da competência do legislador na definição dos objetivos e nessa avaliação (com o referido ‘crédito de confiança’ – falando de um ‘Vertrauensvorsprung’, v. Bodo Pieroth/Bernhard

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