TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] Também o Tribunal Constitucional português tem reconhecido e aplicado, em várias decisões, o princípio da proporcionalidade, aferindo frequentemente perante ele, quer normas penais incriminatórias – por exemplo, nos Acórdãos n. os 634/93 (inconstitucionalidade da punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções diretamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio), 274/98 (não inconstitu- cionalidade de norma que pune o não acatamento de ordem de demolição), publicados nos ATC, respetivamente vol. 26.º, pp. 205 e segs. e vol. 39.º, pp. 585 e segs. –, quer normas de outro tipo, que previam encargos ou limi- tações a direitos fundamentais – v. g. , os Acórdãos n. os 451/95 (inconstitucionalidade de norma que estabelece a impenhorabilidade total de bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais), 1182/96 (inconstitucionalidade de normas sobre custas nos tribunais tributários), 758/95 (inconstitucionalidade de norma que impede a participação pessoal, na assembleia geral dos bancos, e em certas condições, de acionistas que não disponham de 1/300 da soma dos votos possíveis), 176/00 e 202/00 (perda dos instrumentos do crime) e 484/00 (não inconstitucionalidade de norma que prevê o indeferimento tácito do pedido de legalização de obras), publicados respetivamente nos ATC, respetivamente, vol. 31.º, pp. 129 e segs., vol. 35.º, pp. 431 e segs., vol. 32.º, pp. 803 e segs. e DR, II série, de 27 e 11 de outubro de 2000 e de 4 de janeiro de 2001). Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas. […]». A nossa Jurisprudência constitucional desdobra o princípio da proporcionalidade em três subprincípios. Continuando a citar o Acórdão n.º 187/01: «[…] O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).” Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no referido Acórdão n.º 1182/96: «Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente.» Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adoção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado.
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