TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em diferentes lugares, realidades e funções, respondendo a preocupações radicalmente – e sublinhamos o advérbio: radicalmente – diversas, no mais amplo e complexo sistema de segurança e justiça. Na verdade, se o SIRP tem como finalidade assegurar, através dos dois Serviços de informações que o integram, no estreito respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa, da independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado (artigo 2.º do Decreto n.º 426/XII) e se desenvolve atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna e externa do Estado Português, informações que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade, informações adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, pos- sam alterar ou destruir o Estado de direito democrático constitucionalmente estabelecido (artigo 44.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII), sendo isto assim, dizíamos, forçoso é concluir, desde logo, que se posiciona, a ativi- dade de produção de informações, no âmbito da tutela preventiva de bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, no sentido de referenciáveis a ele, bens estes instrumentalmente servidos pelo direito processual penal. Não é isto o mesmo – é forçoso, desde já, dizê-lo – que fazer coincidir a sua atividade (a produção de informações) com a que se desenvolve no processo penal. O que aqui se afirma é uma relação de complemen- taridade, são conexões, não uma identidade, tanto mais que ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais (artigo 5.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII). Neste conspecto, salienta-se que o SIS é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos e da deteção de ameaças nos domínios da sabotagem, da espionagem, do terrorismo, e sua proliferação, do crime orga- nizado transnacional e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido (artigo 56.º, n.º 1, do Decreto n.º 426/XII) e o SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da indepen- dência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português (artigo 57.º do Decreto n.º 426/XII). E, neste sentido, os oficiais de informações atuam, entre outros, no domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente organizada (artigo 74.º, n.º 1, do Decreto n.º 426/XII). A atividade do SIRP é objeto, como já dissemos, de fiscalização externa especializada (i) do Conse- lho de Fiscalização do SIRP, composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos Assembleia da República; (ii) da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, composta por três magistrados do Ministério Público nomeados pelo Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria-Geral da República; e, agora, (iii) da Comissão de Controlo Prévio, composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos, três anos de serviço nessa qualidade (artigos 20.º, 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º 426/XII). A esta primeira nota – diríamos estática – acresce a mais importante imagem dinâmica dos serviços de informações, visto que a sua atividade passa, em boa medida, por reunir informações destinadas a prevenir a ocorrência de factos previstos e punidos na lei penal, designadamente em matéria de criminalidade grave e altamente organizada, informações essas que, para além de se destinarem aos decisores políticos competentes, são também destinadas – quando a matéria diga respeito à respetiva área de atuação – às entidades compe- tentes de investigação criminal. 10.2. Em face do exposto no ponto antecedente, a questão da redução teleológica pode agora ser equa- cionada através de duas opções interpretativas colocadas em alternativa: (i) aceitamos que o sentido literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP é completo e integralmente fiel à vontade do legislador, ainda que no confronto da recolha de dados de tráfego pelos serviços de informações, seja porque o legislador constitucional pensou

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