TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribunal – assinalando que se mantinha, então, “con- sensual” – no Acórdão n.º 486/09. Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República continuou a fazer uso dela ( v. g. , no Parecer de 7 de maio de 2009, disponível na base de dados da DGSI), já com apoio suplementar na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea d) , define os dados de tráfego como “quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma”. Os tribunais superiores tam- bém acolheram a dita classificação (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2010, proferido no processo n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1, do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 2063/14.2JAPRT-A.P1, de 10 de setembro de 2014, proferido no processo n.º 1953/00.4JAPRT-B.P1, e de 9 de maio de 2012, proferido no processo n.º 311/08.7JFLSB.P2, do Tri- bunal da Relação de Lisboa, de 20 de junho de 2013, proferido no processo n.º 1746/05.2TJLSB.L1-8, e de 18 de janeiro de 2011, proferido no processo n.º 3142/09.3PBFUN-A.L1-5, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 84/11.6JAGRD-A.C1, todos pesquisáveis na base de dados da DGSI). Ora, rememorando aqui o texto da norma objeto, o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII, obser- vamos prever este que: “[o]s oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comis- são de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado” (ênfase acrescentado aqui). Tratam-se, inequivocamente, de dados de tráfego, na referida classificação, não só pelo rótulo formal que o legislador lhes atribui, mas – decididamente – pela natureza da informação em causa, descrita por referência à dinâmica exterior, envolvente, de uma concreta comunicação (a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, o equipamento de telecomunicações e a sua localização). 9.2. Note-se que a proteção do sigilo das comunicações pela Constituição não se limita aos dados de conteúdo, abrangendo igualmente os dados de tráfego. Nesse sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em nota ao artigo 34.º da CRP, salientam que “[a] garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da cor- respondência, mas o «tráfego» como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização)” ( CRP. Constitui- ção da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 544). Por sua vez, Jorge Miranda e Rui Medeiros afirmam que “[…] é possível perceber que a intenção da Constituição é oferecer proteção ao tráfego de informação escrita, desenhada ou falada, entre dois ou mais destinatários definidos […]” e “[…] essa proteção, especialmente nos modernos meios de comunicação, é ainda constitucionalmente garantida às circunstâncias em que se realizam as comunicações. Nesses termos, estão também protegidos os dados relativos aos meios de comunicação usados, à hora da sua utilização, à duração da sua utilização, ao local da sua utilização ou à identidade dos seus utilizadores” ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pp. 772 e 774). Este Tribunal também aproximou a proteção dos dados de tráfego à concedida aos dados de conteúdo. Sobre a matéria, tomou posição no já citado Acórdão n.º 486/09: «[…] O sigilo das telecomunicações, garantido nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da Constituição, abrange não só o conteúdo das comunicações mas também o tráfego como tal […]. ‘O que está em causa é assegurar o livre desen- volvimento da personalidade de cada um através da troca à distância, de informações, notícias, pensamentos e

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