TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

84 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à intencionalidade que, em si mesma, a alocação desta reserva já inculca, existe um elemento significativo, exterior ao texto constitucional, de referenciação de todo o Sistema de Informações, na vertente do seu con- trolo externo, ao Parlamento. É esse o sentido da existência, desde a conceção inicial do SIRP, do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa [artigo 7.º, alínea a), da Lei n.º 30/84, designado agora, no Decreto n.º 426/XII – artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 20.º, alínea a) –, Conselho de Fis- calização do SIRP], eleito pela Assembleia da República (artigos 8.º a 13.º da Lei n.º 30/84, artigo 21.º do Decreto n.º 426/XII). 6. A discussão no plano constitucional – no quadro de uma democracia constitucional – da atividade dos Serviços de Informações, convoca ao debate, necessariamente, os valores Segurança e Democracia, colo- cados em paralelo, assumindo a existência de uma tensão existencial permanente entre a adoção de políticas públicas promotoras de segurança e os valores democráticos – os valores próprios de um Estado de direito democrático –, concretamente aqueles que se expressam no exercício de direitos fundamentais. Trata-se neste domínio, essencialmente, de responder a um desafio: o desafio da perspetivação da Segurança, no sentido decorrente do artigo 27.º, n.º 1, da CRP (“[t]odos têm direito à liberdade e à segurança”), enquanto obriga- ção prestacional do Estado aos cidadãos, numa relação de tensão entre valores constitucionais. E, com efeito, todos reconheceremos que a prestação de Segurança pelo Estado suscita frequentemente questões comple- xas de compatibilização (mesmo de tensão existencial) entre direitos, apresentando-se como um domínio de eleição na atuação do princípio da proporcionalidade, com o sentido que o nosso texto constitucional confere a este: “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Simplificando, diremos que a compressão que uma determinada política pública, promotora do valor segurança, possa induzir numa posição jusfundamental, justificar-se-á – só se justificará – se essa compressão for efetivamente referida à promoção desse valor constitucional, sendo necessária à implementação dele e, entre as opções possíveis, representar o mínimo de compressão necessário à salvaguarda desse valor. É este, fundamentalmente, “metido numa casca de noz”, o sentido do princípio da proporcionalidade e a aplicação deste aos valores segurança e liberdade, colocando frequentemente problemas delicados, não convoca um modelo analítico distinto do que subjaz ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, concretizado nas chamadas “quatro regras da proporcionalidade”: prossecução de um fim legítimo, adequação a esse fim, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, em que se determina, comparando diretamente as situações em con- fronto, se a restrição representa um ganho líquido relativamente à sua não adoção. Utilizámos neste trecho expositivo, na caracterização do princípio da proporcionalidade, a “desdobragem” do mesmo em “quatro componentes”, no sentido referido por Matthias Klatt e Moritz Meister (T he Constitutional Structure of Proportionality, Oxford, 2012, pp. 8/9) e por Ahron Barak ( Proportionality. Constitutional Rights and Their Limitations, Cambridge, 2012, pp. 131/132). A jurisprudência deste Tribunal, concretamente no Acórdão n.º 187/01, ao qual adiante recorreremos desenvolvidamente, analisa o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Não expressamos aqui algo de substancialmente distinto desta visão ao isolar, como ponto de partida da aferição de proporcionalidade, a necessária prossecução de um fim constitucionalmente legítimo, sendo certo que este elemento é intuído – sempre o foi – pela jurisprudência deste Tribunal, como questão prévia condicio- nante da restrição, cujo reflexo encontramos no artigo 18.º, n.º 2, no trecho “[…] nos casos expressamente previstos na Constituição […]”. Reconhece-se que no seio desta equação – prestação de segurança pelo Estado, defesa da liberdade – a atuação dos Serviços de Informações constitui uma área sensível – até particularmente sensível –, justifi- cando-se o tratamento destes como um caso especial. Esta sensibilidade é explicada por Jennifer E. Sims e Burton Gerber, aludindo ao dilema que se coloca aos decisores políticos nas opções referidas à estrutura- ção dos Serviços de Informações: “[…] os melhores sistemas de informação [ intelligence systems ] envolvem

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