TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 308/15, de 3 de junho de 2015 – Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 264/15, relativa à norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”, por nela se encontrar compreendido o sentido normativo decorrente da conjugação dos artigos 857.º, n. os 1, 2 e 3, alíneas a) e b) , 729.º e 731.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 7.º, segunda parte, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, com o sentido de que, em execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais, apenas podem ser alegados os fundamentos a que alude o artigo 729.º do Novo Código de Processo Civil. 271 Acórdão n.º 313/15, de 3 de junho de 2015 – Não conhece do objeto do recurso por não poder considerar-se cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. 279 Acórdão n.º 326/15, de 23 de junho de 2015 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 15.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação confe- rida pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, quando interpretada no sentido de a obri- gatoriedade da prova a efetuar pelos autores se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864. 297 Acórdão n.º 329/15, de 23 de junho de 2015 – Defere reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. 319 Acórdão n.º 345/15, de 23 de junho de 2015 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdi- cional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionató- rios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade suscitadas nos recursos. 331 Acórdão n.º 346/15, de 23 de junho de 2015 – Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. 365
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