TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

7 ÍNDICE GERAL 3 – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 209 Acórdão n.º 262/15, de 6 de maio de 2015 – Indefere reclamação para a conferência de deci- são da relatora que entendeu que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. 211 Acórdão n.º 266/15, de 19 de maio de 2015 – Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) , do Código de Processo do Trabalho, com a remissão para o artigo 691.º, n.º 2, alínea h) , do Código de Processo Civil na redação ante- riormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil na redação atual com o artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impug- nação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. 215 Acórdão n.º 273/15, de 19 de maio de 2015 – Julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspondente ao entendimento segundo o qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. 241 Acórdão n.º 280/15, de 20 de maio de 2015 – Julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- sas, e artigos 304.º, primeira parte, e 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que não cabe recurso de decisões proferidas no incidente de qualificação da insolvência cujo valor, determinado pelo ativo do devedor, seja inferior ao da alçada do tribu- nal de primeira instância. 255 Acórdão n.º 297/15, de 2 de junho de 2015 – Julga inconstitucional a alteração introduzi- da pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei. 265

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