TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização preventiva da constitucionalidade 13 Acórdão n.º 377/15, de 27 de julho de 2015 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento injustificado). 15 Acórdão n.º 403/15, de 27 de agosto de 2015 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que “Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa”. 45 2 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 103 Acórdão n.º 260/15, de 5 de maio de 2015 – Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial) e não declara a inconstituciona- lidade das normas resultantes da conjugação dos n. os 1 e 4, dos n. os 2 e 4 e dos n. os 3 e 4, todos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. 105 Acórdão n.º 264/15, de 12 de maio de 2015 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”. 155 Acórdão n.º 296/15, de 25 de maio de 2015 – Não conhece da ilegalidade da norma do arti- go 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; declara a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 171
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=