TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

59 acórdão n.º 403/15 faturação da mesma, e podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação, ou ao formato revestido pela mesma». A normativa europeia estabelece, em particular, regras referentes à eliminação dos dados, exigindo, para a sua conservação, o respeito pelo princípio da proporcio- nalidade. Nesse ponto, refere-se que «a eliminação dos dados de tráfego justifica-se pela sua especial sensiti- vidade, que poderia permitir elaborar e revelar o perfil da comunicação, dando a conhecer, v. g. a sua origem geográfica» (Catarina Sarmento e Castro, ob. cit. , p. 172). E, assim, mercê do dever de transposição desta nova diretiva europeia, a referida Lei n.º 69/98 foi revo- gada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, a qual veio aprovar o regime jurídico do tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Este último diploma legal preocupou-se especialmente com a faturação detalhada e a localização celular. Em conformidade com a dire- tiva europeia transposta, a Lei n.º 41/2004 não prejudica a possibilidade de existência de legislação especial que restrinja a sua aplicação no que respeita à inviolabilidade das comunicações, nomeadamente para efeito de investigação e repressão de infrações penais (artigo 1.º, n.º 4). Assim, na sequência desse diploma, foi aprovada a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, que estabelece amplas garantias no que toca ao acesso e conservação dos dados de tráfego e de localização das comunicações para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades. 11. Para além da ampla regulamentação legal no que toca ao acesso aos dados, são ainda vários os ins- trumentos internacionais que protegem o acesso a dados deste tipo. Não obstante alguns desses instrumentos não preverem normas detalhadas expressamente referentes à proteção de dados, garantem em várias normas a proteção da vida privada, onde se inserem, de forma inques- tionável, limites ao acesso a dados pessoais, entre eles relativos a comunicações dos indivíduos, como, aliás, tem sido afirmado pelos órgãos de garantia dos respetivos instrumentos. Assim, desde logo, o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondên- cia (…)». A mesma redação é retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ambos os textos prescrevem que o indivíduo tem direito à proteção da lei contra tais intervenções ou tais atentados. O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por seu turno, estabelece que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspon- dência». Nos termos do n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade demo- crática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros». OTribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem desen- volvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando expressa- mente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH. Assim, no caso Malone c. Reino Unido, referiu que o acesso e uso de dados respeitantes a tráfego de comunicações constituem matéria que é abrangida pelo âmbito de proteção do n.º 1 do artigo 8.º da CEDH (acórdão de 2 de agosto de 1984, queixa n.º 8691/79). Por fim, no contexto da União Europeia, cabe mencionar os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Note-se que, antes de a mesma produzir efeitos vinculativos, o Tribunal de Justiça da União Europeia já havia proclamado a existência de um «princípio geral de direito comunitário

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