TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL comunicação, reportando-se à direção, destino, via e trajeto de uma determinada mensagem». São dados, pois, que identificam ou permitem identificar a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identi- ficação das comunicações entre emitente e destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas. No que toca aos dados de localização, consistem em dados tratados numa rede de comunicações ele- trónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de telecomunicações, podendo incidir sobre a latitude, longitude ou altitude do equipamento, sobre a direção da deslocação, sobre a identificação da célula de rede em que o equipamento está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização. Como acima se referiu, ao delimitar o objeto do recurso, tem-se considerado que os mesmos estão também incluídos no conceito mais amplo de “dados de tráfego” (assim, Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Almedina, 2005, p. 181). E é nesse sentido que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que regula a conservação e transmissão dos dados de tráfego e de localização, reserva a mesma disciplina jurídica para ambos. 10. O acesso a dados relativos a comunicações encontra-se, entre nós, sujeito a ampla regulamentação legal, impulsionada sobretudo pelo direito comunitário. Após o primeiro diploma, que estabeleceu os princípios gerais das comunicações – o Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho –, as ulteriores Leis de Bases das Redes e Prestação de Serviços de Telecomuni- cações – Lei n.º 88/89, de 11 de setembro e Lei n.º 91/97, de 1 de agosto – preocuparam-se em regular o tratamento dos dados pessoais gerados pelas telecomunicações. Nesta última Lei previa-se expressamente, no n.º 2, do artigo 17.º uma cláusula destinada a garantir a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomu- nicações de uso público, nos termos da lei. Entretanto, foi aprovada a Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro –, que se destinou a transpor para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Posteriormente, a Lei n.º 69/98, de 28 de outubro – que transpôs a Diretiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho –, veio regular o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei da Proteção de Dados. Esse diploma impõe ao prestador de serviços de telecomunicações o dever de adotar todas as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança desses serviços de telecomunicações, impondo também aos operadores de rede o dever de garantir a confidencialidade e o sigilo das telecomunicações, através dos serviços acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações. Os Decretos-Leis n. os  290-A/99 e 290-B/99, ambos de 30 de julho, vieram consagrar, como “obrigações dos operadores de redes públicas de telecomunicações”, a proteção de dados e o sigilo das comunicações suportadas na rede que exploram e a de assegurar o sigilo das comunicações do serviço prestado, bem como o disposto na legislação de proteção de dados. A introdução de novas tecnologias digitais nas redes de comunicações públicas trouxe consigo uma grande capacidade e possibilidade de tratamento de dados pessoais, e determinou a necessidade de acautelar novos requisitos específicos de proteção de dados pessoais e da privacidade dos utilizadores. De facto, os novos meios de comunicação, disponíveis a um custo cada vez menor e acessíveis a um número cada vez maior de pessoas vieram multiplicar os riscos para a privacidade dos seus utilizadores. Tal facto justificou que a Diretiva 97/66/CE fosse revogada e substituída pela Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. O objetivo deste novo regime foi estender a proteção oferecida pela anterior Diretiva aos utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas. Espe- cificamente no que respeita aos dados de tráfego, a Diretiva define-os como «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da

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