TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 378/15, de 31 de julho de 2015 (2.ª Secção): Determina que após extração de traslado se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, e que só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade. Acórdão n.º 379/15, de 6 de agosto de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos da qual a «[a] direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal», e que não conheceu parcialmente do objeto do recurso, por não ter sido suscitada duarante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 380/15, de 6 de agosto de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido enunciada no requerimento de recurso qualquer questão de inconstitucionali- dade normativa. Acórdão n.º 382/15, de 6 de agosto de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, quer por a questão de inconstitucionalidade não ter sido aplicada pela decisão recorrida, quer por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 383/15, de 6 de agosto de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por extemporaneidade e por não ter sido suscitada, durante o processo, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 384/15, de 6 de agosto de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho na parte em que não admitiu o recurso, por a norma arguida de inconstitucionalidade não ter sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 385/15, de 12 de agosto de 2015 (3.ª Secção): Não conhece do recurso de impugnação de eleição de titular de órgão de partido político por falta de alegação, em concreto, de qualquer irregularidade que pudesse afetar a validade da eleição. Acórdão n.º 387/15, de 12 de agosto de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por o recorrente, apesar do convite formulado, não ter identificado a norma cuja inconstitu- cionalidade pretende ver apreciada. Acórdão n.º 388/15, de 12 de agosto de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso quer por o mesmo não possuir natureza normativa, quer por uma das questões não correspon- der à ratio decidendi da decisão recorrida, quer por as questões objeto do recurso não term sido suscitadas, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo. Acórdão n.º 389/15, de 12 de agosto de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi , de norma cuja inconsti- tucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo e de modo adequado, perante o tribunal a quo.

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