TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
575 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 365/15, de 9 de julho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso por ausência dos pressupostos exigíveis pelas alíneas b) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 366/15, de 9 de julho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada. Acórdão n.º 367/15, de 9 de julho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 369/15, de 9 de julho de 2015 (2.ª Secção): Indefere pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 275/15. Acórdão n.º 370/15, de 13 de julho de 2015 (3.ª Secção): Defere o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas» e a sigla «PURP» e o símbolo que consta do processo. (Publicado no Diário da República, II Série, de 10 de agosto de 2015.) Acórdão n.º 371/15, de 14 de julho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu dos recursos por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 372/15, de 14 de julho de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconsti- tucionalidade. Acórdão n.º 374/15, de 20 de julho de 2015 (2.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação “PORTUGAL À FRENTE”, em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa. (Publicado no Diário da República , II Série, de 5 de agosto de 2015.) Acórdão n.º 375/15, de 21 de julho de 2015 (1.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coliga- ção entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 2015, adote a sigla “CDS-PP. PPM”, a denominação “Aliança Açores” e o símbolo que consta do anexo ao Acórdão, do qual faz parte integrante. (Publicado no Diário da República , II Série, de 5 de agosto de 2015.) Acórdão n.º 376/15, de 27 de julho de 2015 (3.ª Secção): Decide nada haver que obste a que a coliga- ção constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República Portuguesa, a realizar no dia 4 de outubro de 2015, adote a denominação “AGIR”, a sigla “PTP – MAS” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante. (Publicado no Diário da República , II Série, de 10 de agosto de 2015.)
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