TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
573 acórdãos assinados entre maio e agosto de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 333/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpre- tação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961. Acórdão n.º 334/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma extraível da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) , 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de Processo Penal, no sentido de que, verificando-se uma sucessão de leis no tempo, em matéria de recursos, a lei aplicável é aquela que vigorar no momento em que ficam concretamente definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso. Acórdão n.º 335/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 336/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o reclamante não ter identificado a norma que pretende ver apreciada. Acórdão n.º 337/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por intempestividade. Acórdão n.º 338/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 339/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 340/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação de despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 136/15. Acórdão n.º 341/15, de 23 de junho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. Acórdão n.º 342/15, de 23 de junho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 343/15, de 23 de junho de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 344/15, de 23 de junho de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo de forma pro- cessualmente adequada.
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