TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 320/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação para a conferência de decisão da relatora que entendeu que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, não deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional, e determinou a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Acórdão n.º 321/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por este não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 322/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não exaustão de recurso ordinário, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi as norma arguidas de inconstitucionalidade e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 323/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por o recorrente, no momento da sua interposição, não ter identificado a norma cuja inconstitu- cionalidade pretende ver apreciada. Acórdão n.º 324/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade foi suscitada, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 325/15, de 3 de junho de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não se verificarem os pressupostos de inconstitucionalidade por omissão, por a decisão recor- rida não ter desaplicado norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, por não exaustão dos recursos ordinários e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdãos n. os 327/15 e 328/15, de 23 de junho de 2015 (1.ª Secção): Aplicam declaração de inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 264/15, relativa à norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em reque- rimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória». Acórdão n.º 330/15, de 23 de junho de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu dos recursos por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , as normas cuja inconsti- tucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 331/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Defere o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Nós, Cidadãos!», a sigla «NC» e o símbolo que consta do processo e se publica em anexo. (Publicado no Diário da República , II Série, de 16 de julho de 2015.) Acórdão n.º 332/15, de 23 de junho de 2015 (3.ª Secção): Convida os requerentes a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência imposta na segunda parte do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos.

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