TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 292/15, de 20 de maio de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconstitucio- nalidade e não pelo fundamento de intempestividade invocado pela decisão reclamada. Acórdãos n. os 293/15 e 294/15, de 20 de maio de 2015 (3.ª Secção): Indeferem reclamações contra não admissão dos recursos, por as questões de inconstitucionalidade não terem sido suscitadas durante os processos de forma processualmente adequada. Acórdão n.º 295/15, de 20 de maio de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconstitucio- nalidade e por não ter aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer dos fundamentos das alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional; é intempestivo o recurso fundamentado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 298/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Rela- ções que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Acórdão n.º 299/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 851/14. Acórdão n.º 300/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucio- nalidade normativa e por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 301/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por o objeto do recurso não corresponder a um critério normativo aplicado. Acórdão n.º 302/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante. Acórdão n.º 303/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por este não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 304/15, de 2 de junho de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por o recorrente não ter indicado a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 305/15, de 3 de junho de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu o recurso, por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma mas da própria decisão recorrida.

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