TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

57 acórdão n.º 403/15 «Não obstante a evolução legislativa acabada de enunciar, a verdade é que, relativamente ao tipo de dados envolvidos no serviço de telecomunicações, continua a ser consensual, no seio da doutrina e jurisprudência nacionais, a classificação adotada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que distingue entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo (Vide Parecer n.º 16/94/complementar, acessível em www.dgsi.pt , e Parecer n.º 21/2000, no DR II Série, de 23 de julho de 2002). Assim, de harmonia com esses pareceres, no serviço de telecomunicações podem distinguir-se as seguintes espécies de dados: “Nos serviços de telecomunicações podem distinguir-se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de dados ou elementos: os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; e os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo. Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados para a transmissão de comunicações verbais ou de outro tipo (mensagens escritas, dados por pacotes), os elementos inerentes à comunicação podem, por outro lado, estruturar-se numa composição sequencial em quatro tempos: a fase prévia à comunicação, o estabeleci- mento da comunicação, a fase da comunicação propriamente dita e a fase posterior à comunicação. No primeiro tempo relevam essencialmente os dados de base, enquanto que nos restantes importa essen- cialmente a consideração dos dados de tráfego e de conteúdo. Os dados de base constituem, na perspetiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço. (…) Diversamente dos elementos de base (elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comuni- cação), que estão aquém, antes, são prévios e instrumentos de qualquer comunicação, os chamados elementos de tráfego (elementos funcionais da comunicação), como os elementos ditos de conteúdo, têm já a ver direta- mente com a comunicação, quer sobre a respetiva identificabilidade, quer relativamente ao conteúdo propria- mente dito da mensagem ou da comunicação. Os elementos ou dados funcionais (de tráfego), necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direção, o destino ( adressage ) e a via, o trajeto ( routage ). (…) Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento e à direção da comunicação identificam, ou permitem identificar a comunicação: quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o eminente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequência das ligações efetuadas. Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento direto entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está submetida a utilização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações. Finalmente, os elementos de conteúdo – dados relativos ao próprio conteúdo da mensagem, da correspon- dência enviada através da utilização da rede.» Ora, importa enquadrar os dados em causa na norma objeto do presente recurso numa das categorias enunciadas. Reportando-se os mesmos aos “dados de tráfego”, “dados de localização” ou a outros “dados conexos” das comunicações – como a própria lei enuncia – necessários para identificar o assinante ou utili- zador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, dúvidas não restam que os mesmos se podem qualificar como dados de tráfego, por respeitarem «aos próprios elementos funcionais da

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