TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

Acórdãos n.º 261/15, de 6 de maio de 2015 (Plenário): Julga prestadas as contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2010. (Publicado no Diário da República , II Série, de 31 de julho de 2015.) Acórdão n.º 263/15, de 12 de maio de 2015 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração e nulidade do Acórdão n.º 206/15. Acórdão n.º 265/15, de 19 de maio de 2015 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Acórdão n.º 267/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por este não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 268/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconsti- tucionalidade. Acórdão n.º 269/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucio- nalidade normativa. Acórdão n.º 270/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucio- nalidade normativa. Acórdão n.º 271/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra a não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconsti- tucionalidade. Acórdão n.º 272/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Decide determinar que, após extração de traslado dos autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos, e que se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido, bem como quaisquer outros incidentes que possam ser suscitados pela mesma requerente. Acórdão n.º 274/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como ratio decidendi , de norma cuja inconstitucio- nalidade tivesse sido suscitada durante o processo, de modo adequado perante o tribunal a quo. Acórdão n.º 275/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por intempestividade e por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 276/15, de 19 de maio de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal.

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