TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
563 acórdão n.º 386/15 ainda modificados e renumerados os artigos 18.º-A, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, que passaram a constituir os arti- gos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, igualmente respeitantes aos órgãos partidários, nomeadamente, à Conven- ção Nacional e à Direção Política Nacional. Também sofreram alterações e renumeração os artigos 41.º-A, 41.º-B e 42.º, respeitantes, respetivamente, à responsabilidade disciplinar, ao regulamento eleitoral interno e a disposições diversas, que passaram a constituir os artigos 43.º, 44.º e 45.º. Por fim, foi renumerado, sem alterações, o artigo 43.º, que passou a artigo 46.º 8.2. As alterações registadas prendem-se, fundamentalmente, com a redefinição dos princípios que norteiam a atuação do partido, com a mudança da chamada sede eletrónica do partido, com a modificação da competência e regras de funcionamento da Convenção Nacional e da Direção Política Nacional, com o estatuto disciplinar dos membros do partido e, finalmente, com o procedimento eleitoral interno. Ora, observando as alterações estatutárias decididas na reunião da Convenção Nacional, realizada em 11 de julho de 2015, não se vislumbram quaisquer modificações normativas violadoras da Constituição da República Portuguesa ou da Lei dos Partidos Políticos, que impeçam a inscrição da anotação das alterações estatutárias no registo próprio deste Tribunal. Face ao exposto, é de deferir o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitu- cional, das alterações estatutárias requeridas pelo Partido Portugal Pró Vida (PPV), futuramente Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para «Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)», bem como às demais normas dos Estatutos. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de agosto de 2015. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida na parte da decisão relativa à anotação, no registo dos partidos políticos, da alteração referente à denominação (e, consequentemente, à sigla, porque a ela reportada) do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para «Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)», considerando tal alteração violadora do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa. O mencionado artigo estabelece o seguinte: «Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos». Ora, com a alteração em causa, o partido propõe-se utilizar o vocábulo «cristã», diretamente associado a uma religião. Sustenta-se, contudo, no presente Acórdão, que o vocábulo não pode ser dissociado da expres- são em que se insere – «democracia cristã» – que, «globalmente considerada exprime, não a referência a uma
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