TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Convenção são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Por fim, prescreve o artigo 19.º, n.º 3, que a Convenção reúne em sessão extraordinária «quando convocada pela Mesa da Convenção, ou a pedido da Direção ou da Comissão de Jurisdição ou ainda, a requerimento de, pelo menos, 10% dos membros no pleno gozo dos seus direitos com indicação da ordem de trabalhos». Ora, conforme resulta da documentação, a deliberação de alteração dos Estatutos foi tomada pela Convenção – portanto, pelo órgão competente –, e por maioria absoluta dos votos dos membros presentes (seis votos a favor, dos nove membros presentes). Por fim, a Convenção reuniu em sessão extraordinária, convocada pela Direção Política Nacio- nal, mediante convocatória que elucidava adequadamente os participantes sobre a programada discussão e votação de proposta de alteração de estatutos, «incluindo a questão do nome e posicionamento do partido». Assim, do ponto de vista formal e procedimental, as alterações estatutárias, agora comunicadas, não merecem qualquer reparo. 8. Ao Tribunal Constitucional cabe, para além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder também a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. Neste sentido, afirmou o Acórdão n.º 369/09 o seguinte: «(...) Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos. Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de Jorge Miranda in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, p. 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/03). Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, 682). Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Cons- tituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit. , 686 e segs.). Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (Blanco Valdés, citado por carla amado gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587).» 8.1. Foram várias as normas dos Estatutos que sofreram alteração, para além do próprio Preâmbulo. Assim, foram alterados os artigos 3.º e 4.º, integrados no Capítulo I, dedicado aos Princípios, o artigo 16.º, integrado no Capítulo III, epigrafado “Dos Órgãos”, na parte respeitante à Convenção Nacional. Foram
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