TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

561 acórdão n.º 386/15 Tribunal Constitucional cabe, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), e nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 28/82, a fiscalização das denominações e das siglas dos partidos políticos. Para além do mais, resulta da ata junta aos autos que o órgão partidário deliberou, igualmente, proceder à alteração de diversas disposições estatutárias, para além da respeitante à denominação e à sigla (assim, os artigos 2.º a 4.º, 16.º, 18.º-A, 20.º a 23.º e 41.º-A a 43.º) e ao preâmbulo dos Estatutos. Nestes termos, o pedido apresentado deve entender-se também, e como refere o Ministério Público, como um pedido de anotação ao registo do partido, existente no Tribunal, das alterações estatutárias identificadas (artigo 16.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). 4. Importa começar por analisar as requeridas alterações da denominação do partido e da sua sigla. De acordo com o artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, cada partido tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emble- mas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade de denominações, siglas e símbolos de partidos, o Tribunal Constitucional tem desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais (assim, inter alia , o Acórdão n.º 13/11). 5. Pretende-se alterar a denominação do Partido Portugal Pró Vida para «Cidadania e Democracia Cristã». Tal denominação não é idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído e não se baseia no nome de uma pessoa. Por outro lado, não se pode considerar conter «expressões diretamente relacionadas com qualquer religião». De facto, apesar do uso do vocábulo «cristã», o mesmo não pode ser dissociado da expressão «democracia cristã», a qual, globalmente considerada exprime, não a referência a uma concreta reli- gião, mas um pensamento e uma ideologia relativa à aplicação de certos princípios e valores na vida política nacional e internacional. (sobre a democracia cristã como ideologia política, vide, inter alia , Diogo Freitas do Amaral, Ciência Política, Lisboa, 1991, vol. II, p. 241). Note-se, de resto, que, quer o artigo 12.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição proíbem, não o uso de vocábulos, mas sim de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas. Constituindo a expres- são «democracia cristã» uma expressão referente a uma determinada ideologia política, nada impede que a mesma conste da denominação de um partido político. 6. No que concerne à também requerida alteração da sigla para «PPV/CDC», verifica-se que a mesma não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído. De facto, poder-se-ia colocar a questão da similitude com a sigla do «CDS – Partido Popular», que consiste em «CDS-PP». No entanto, e como refere o Ministério Público, as siglas dos dois Partidos em confronto apresentam os segmentos similares em ordem invertida, o que diminui consideravelmente uma eventual similitude das mesmas, não justificando, por si só, uma decisão de indeferimento do pedido. 7. Importa agora analisar das restantes alterações estatutárias comunicadas. Em primeiro lugar, importa referir que as alterações estatutárias foram aprovadas pelo órgão competente e seguiram os procedimentos estatutariamente previstos. Nos termos da alínea c) do artigo 18.º dos Estatutos do Partido, compete à Con- venção deliberar sobre a alteração de Estatutos. Por seu turno, nos termos do artigo 21.º, as deliberações da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=