TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o Partido Portugal Pró Vida (PPV), representado por Tânia Avilez, membro da Direção Política Nacional, em 17 de julho de 2015, veio solicitar «a alteração da denominação do partido e da sua sigla» para, respetivamente, «Cidadania e Democracia Cristã» e «PPV/CDC». O pedido vem acompa- nhado de cópia certificada da Ata Dezasseis da reunião da Convenção Nacional do PPV, realizada na sessão extraordinária de 11 de julho de 2015. 2. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, da aná- lise da ata junta aos autos, resultava que o pedido se devia entender como um pedido de anotação ao registo existente no Tribunal, não só da denominação e sigla do Partido, como ainda de várias alterações estatutárias (os artigos 2.º a 4.º, 16.º, 18.º-A, 20.º a 23.º e 41.º-A a 43.º e o preâmbulo dos Estatutos). Mais referiu não se opor ao deferimento da inscrição das alterações estatutárias, bem como da alteração da denominação e sigla do partido requeridas. Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O presente pedido configura um pedido de alteração da denominação e da sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV), e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Ora, na competência do que diminui consideravelmente uma eventual similitude das mesmas, não justificando, por si só, uma decisão de indeferimento do pedido. V – Quanto às alterações estatutárias comunicadas, as mesmas foram aprovadas pelo órgão competente e seguiram os procedimentos estatutariamente previstos, pelo que do ponto de vista formal e pro- cedimental não merecem qualquer reparo, cabendo ao Tribunal Constitucional, para além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder também a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 5.º, n. os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. VI – As alterações registadas nos Estatutos prendem-se, fundamentalmente, com a redefinição dos princí- pios que norteiam a atuação do partido, com a mudança da chamada sede eletrónica do partido, com a modificação da competência e regras de funcionamento da Convenção Nacional e da Direção Polí- tica Nacional, com o estatuto disciplinar dos membros do partido e, finalmente, com o procedimento eleitoral interno, não se vislumbrando quaisquer modificações normativas violadoras da Constituição da República Portuguesa ou da Lei dos Partidos Políticos, que impeçam a inscrição da anotação das alterações estatutárias no registo próprio deste Tribunal.
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