TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL registos codificados (artigo 75.º), uso e porte de arma (artigo 76.º), utilização de meios de transporte (artigo 77.º), acesso a dados e informações (artigo 78.º) e passaporte especial e livre-trânsito (artigo 79.º). No confronto com o regime revogado, aquela Secção IV sistematiza e define concretamente aquilo que, na estrutura da Lei n.º 30/84, aparecia algo descontextualizado, num quadro sistemático referido a “princí- pios gerais” (o capítulo I dessa Lei), onde convergiam, sempre num enunciado muito generalizador ( rectius , pouco preciso), a definição do objeto da Lei (artigo 1.º), as finalidades do SIRP (artigo 2.º), o limite das atividades dos serviços de informações (artigo 3.º), a delimitação do âmbito de atuação destes (artigo 4.º), o acesso a dados e informações por estes (artigo 5.º), a exclusividade funcional dos serviços de informações (artigo 7.º) e a orgânica do SIRP (artigo 7.º). 9. A norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII atribui aos oficiais de informação do SIRP o poder funcional de aceder a dados de comunicação que permitam identificar o assinante ou utilizador, a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem como identificar o equipamento de tele- comunicações ou a sua localização. Considerando que o objeto do presente recurso diz respeito, especificamente, ao acesso aos dados relati- vos às telecomunicações por parte dos oficiais de informações, em primeiro lugar, convém caracterizar o tipo de dados em causa e saber se o acesso aos mesmos é merecedor de proteção constitucional. A exposição de motivos que acompanhava a proposta de lei do Governo que esteve na origem do Decreto n.º 426/XII (cfr. o artigo 3.º do pedido), em linguagem informática, qualifica-os como “metada- dos”, usualmente definidos como “dados sobre dados”, por dizerem respeito a circunstâncias das comunica- ções, e não ao próprio conteúdo da comunicação. Numa concreta comunicação é possível separar do núcleo duro da informação fornecida ou transmitida um conjunto de marcos ou pontos de referência que lhe dão o respetivo suporte e que permitem circuns- crever a informação sob todas as formas. Tais dados são “informações” que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar sobre eles, em princípio, para tornar mais fácil a sua organização. Sendo dados sobre dados (“informação sobre informação”), acabam por fornecer informação sobre a localização, tempo, tipo de conteúdo, origem e destino, entre outras, dos atos comunicacionais efetuados através de telecomunicações ou por outros meios de comunicação. Como categoria que tem por fim um efeito jurídico é de usar a designação “dados de tráfego”, não só por ser o enunciado linguístico que vem referido na norma objeto de fiscalização, mas sobretudo porque no nosso ordenamento jurídico já há uma definição legal desse enunciado. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, define “dados de tráfego” como «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comuni- cações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma». A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/02, de 29 de maio, uma classificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24 de junho de 1994, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – comple- mentar, votado em 2 de maio de 1996, in Pareceres, vol. VI, pp. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16 de junho de 2000, no Diário da República – II Série, de 28 de agosto de 2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram: «(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabeleci- mento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo» Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribunal – assinalando que se mantinha, então, “consen- sual” – no Acórdão n.º 486/09:
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