TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
555 acórdão n.º 368/15 Contudo, a situação então em apreço não é idêntica à presente. Naquele caso, o recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diretamente no Tribunal Constitucional, com fundamento nos referidos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do RJAT, não tendo, por conseguinte, o tribunal a quo tido oportunidade de, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferir uma primeira deci- são sobre a questão da admissibilidade do recurso. Tal oportunidade foi efetivamente exercida pelo tribunal recorrido nos presentes autos, uma vez que o próprio recorrente, invocando a inconstitucionalidade da citada norma do RJAT e fazendo apelo ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, apresentou o seu requerimento junto do tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida. Este último foi, assim, confrontado com o reque- rimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e teve possibilidade de proferir decisão quanto à sua admissibilidade. Contudo, optou por não o fazer. Justifica-se, por isso, na linha do decidido no Acórdão n.º 192/15, atenta a natureza própria da decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a proferir pelo tribunal recorrido, e, outrossim, o princípio do aproveitamento processual dos atos, não prote- lar mais a decisão definitiva sobre tal questão. Nestes termos, e como se afirmou supra, estão reunidas as condições para o Tribunal decidir, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, em definitivo, e sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso. É o que se fará seguidamente. 7. A Autoridade Tributária interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por considerar que a decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em incons- titucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS. Com efeito, na decisão recorrida lê-se que «[a] norma em causa cria situações de discriminação do tipo das referidas pelos requerentes, para que não se consegue divisar uma justificação razoável, pelo que se tem de considerar que o critério da definição da tributação das mais-valias com base na percentagem de 50% relativa a imóveis situados em território nacional é puramente arbitrária.» E, após fundamentar a sua posição, concluiu o acórdão recorrido o seguinte: «Do exposto, conclui-se que o n.º 12 do artigo 10.º do CIRS afronta o princípio constitucional da igualdade, pelo que o ato que aplicou aquela norma enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação [artigo 135.º do CPA de 1991, vigente ao tempo da prática do ato de liquidação e subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º, alínea c) , da LGT).» A procedência do pedido arbitral assentou, portanto, no juízo de inconstitucionalidade, do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho. Nestes termos, conclui-se pela procedência da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso de constitu- cionalidade interposto pela recorrente. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 9 de julho de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdã o n.º 262/15.
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