TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Parece-nos, pois, que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Os presentes autos apresentam contornos semelhantes à situação apreciada no Acórdão n.º 192/15 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Tal como sucedeu então, o despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto no artigo 25.º, n. os 1 e 4, do Regime Jurídico da ArbitragemTributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. Dispõe o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que “[o]s recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso”. Tal norma remissiva abrange o recurso previsto no n.º 1 da mesma disposição, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, em sentido divergente, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [– a LTC]) estatui que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Como se afirmou no citado Acórdão n.º 192/15, o despacho reclamado tem de ser enquadrado na disci- plina contida nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC: a apreciação do requerimento do recurso de constitucionali- dade, eventualmente precedida de um despacho convite, redunda necessariamente numa decisão de admissão do recurso ou num indeferimento do requerimento. In casu, porém, o tribunal recorrido considerou dever a recorrente apresentar o recurso diretamente no Tribunal Constitucional e decidiu que «o recurso deve ser apre- sentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso», indeferindo, consequentemente, o requerimento de interposição daquela impugnação. Em face disso a recorrente apresentou a presente reclamação, uma vez que entendeu ter sido indeferido o requerimento de interposição de recurso por si previamente apresentado. 5. Como também se salientou no citado Acórdão n.º 192/15, a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, vide, por exemplo, o Acórdão n.º 42/14). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se proceder ao escru- tínio normalmente exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de reclamações deduzidas com funda- mento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Com efeito, em processos deste tipo cabe apreciar a admissibilidade do recurso que se tentou interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado, como também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). 6. É certo que, como salientou o Ilustre Procurador-Geral-Adjunto, na situação decidida no Acórdão n.º 262/15, em sede de reclamação para a conferência, o Plenário deste Tribunal Constitucional pronun- ciou-se no sentido da invalidade da norma extraída do artigo 25.º, n. os 1 e 4, do RJAT, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
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