TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

553 acórdão n.º 368/15 convite, redunda necessariamente numa decisão de admissão do recurso ou num indeferimento do requeri- mento. In casu, porém, o tribunal recorrido considerou dever a recorrente apresentar o recurso diretamente no Tribunal Constitucional e decidiu abster-se de «apreciar o requerimento de interposição de recurso». Em face disso a recorrente apresentou a presente reclamação, uma vez que entendeu ter sido indeferido o requerimento de interposição de recurso por si previamente apresentado. A apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natu- reza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3, do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Cons- titucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se pro- ceder ao escrutínio normalmente exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de reclamações deduzidas com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Com efeito, em processos deste tipo cabe apreciar da admissibilidade do recurso que se tentou interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado mas também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pro- núncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).” 8. Porém, posteriormente, em 6 de maio de 2015, foi, pelo Plenário, apreciando reclamação para a conferência, proferido o Acórdão n.º 262/15, que considerou a norma extraída dos n. os 1 e 4, do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, organicamente inconstitucional e também ilegal por violação de lei de valor reforçado. 9. Ora, em face do entendimento do Plenário do Tribunal Constitucional, temos algumas dúvidas que, neste momento, possa ser seguida a tramitação que teve lugar no processo no qual foi proferido o Acórdão n.º 192/15, ou antes se deverá o processo ser remetido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. 10. Para o caso de o Tribunal Constitucional entender que pode conhecer do mérito da reclamação – ouvindo previamente a recorrente se tal for necessário, como ocorreu no processo que temos vindo a referir – iremos emitir pronúncia sobre essa matéria.  11. A recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC porque a decisão recor- rida havia recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação do princípio da igualdade), da norma do artigo 10.º, n.º 12 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 12. Efetivamente, na decisão recorrida, após se transcrever, em síntese, a posição dos requerentes, afirma-se: “A norma em causa cria situações de discriminação do tipo das referidas pelos Requerentes, para que não se consegue divisar uma justificação razoável, pelo que se tem de considerar que o critério da definição da tri- butação das mais-valias com base na percentagem de 50% relativa a imóveis situados em território nacional é puramente arbitrária.” 13. Após fundamentar a sua posição, concluiu o acórdão: “Do exposto, conclui-se que o n.º 12 do artigo 10.º do CIRS afronta o princípio constitucional da igual- dade, pelo que o ato que aplicou aquela norma enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação [artigo 135.º do CPA de 1991, vigente ao tempo da prática do ato de liquidação e subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º, alínea c) , da LGT).” 14. Como se vê, foi por ter recusado aplicar, por inconstitucionalidade, a norma do artigo 10.º, n.º 12 (por lapso na parte decisória consta o “n.º 2”) do CIRS, que o pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente. 15. De referir, por último, que o n.º 12 foi aditado ao artigo 10.º do CIRS, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, tendo sido essa a versão aplicada.

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