TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No entanto, apesar de o n.º 4 do artigo 25.º do RJAT determinar que o recurso de decisões arbitrais, emmatéria tributária, é diretamente interposto perante o Tribunal Constitucional, tal preceito encontra-se em contradição com o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 1, da Lei doTribunal Constitucional. Assim, revestindo-se esta última de natureza reforçada, por se tratar de lei orgânica, a contradição entre a solução normativa fixado pelo n.º 4 do artigo 25.º do RJAT e o artigo 76.º, n.º 1 da LTC, resolve-se a favor deste último, em função da manifesta “ilegalidade proprio sensu ” da primeira, pelo que se impõe a desaplicação da norma extraída do n.º 4 do artigo 25 do RJAT e a consequente aplicação do regime processual previsto na Lei do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional já assim o decidiu em outras ocasiões (v. entre outros, o Acórdão n.º 281/14, de 25/03/2014). Ordena-se assim a baixa dos autos ao tribunal recorrido para o mesmo se pronunciar sobre a admissão do recurso interposto.” 18. Cumpre salientar que o entendimento ora transcrito tem sido também sufragado pela jurisprudência arbitral produzida junto do CAAD. Veja-se, mais uma vez a título de exemplo, o despacho de admissão de recurso proferido no Processo n.º 74/2014-T (documento n.º 3). 19. Como tal, e porque a abstenção de apreciação do requerimento de interposição do recurso terá, necessaria- mente e para todos os legais efeitos, de ser entendida como um indeferimento da pretensão nele formulada. 20. Terá de se concluir que o despacho proferido pelo Tribunal Arbitral Coletivo violou o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC ao não apreciar a admissão do recurso interposto.» 3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 3. Constituído o Tribunal Arbitral no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativo foi, em 29 de abril de 2015, proferido o acórdão que decidiu: “a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento em vício de violação de lei, por aplica- ção da norma do artigo 10.º, n.º 2, do CIRS, materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade; b) Declarar a ilegalidade dos seguintes atos: – despacho de 16-06-2014, proferido pela Senhora Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Adua- neira, ao abrigo de subdelegação de competências, que indeferiu o recurso hierárquico: – liquidação de IRS n.º 20115002326619, relativa ao ano de 2007; – anular os referidos despacho e liquidação; c) Considerar prejudicado e não tomar conhecimento dos vícios imputados aos atos referidos no ponto 3.3. deste acórdão.” 4. Notificada dessa decisão, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para o Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), desde logo adiantando porque apresentou o recurso no CAAD e não no Tribunal Constitu- cional, como era estabelecido nos n. os 1 e 4 do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de junho (Regime Jurídico de Arbitragem Tributária e Aduaneira). 5. Por acórdão proferido no CAAD, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso […]. 6. Dessa decisão, a Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo: […] 7. Num processo com tramitação idêntica, foi proferido o Acórdão n.º 192/15, dizendo-se quanto à parte relevante: “O despacho reclamado tem de ser enquadrado na disciplina contida nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC: a apreciação do requerimento do recurso de constitucionalidade, eventualmente precedida de um despacho
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