TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

551 acórdão n.º 368/15 2. É na sequência deste acórdão que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos: «[…] 4. Cumpre esclarecer que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado junto do tribunal recor- rido (o Tribunal Arbitral Coletivo), porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina- se no artigo 76.º, n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo. 5. É que a Lei do Tribunal Constitucional é matéria da reserva de competência absoluta da Assembleia da República e goza do estatuto constitucional de lei orgânica nos termos dos artigos 164.º, alínea c) , e 166.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. […] 9. Deste modo e salvo melhor entendimento, a interpretação do douto Tribunal Arbitral está a violar uma lei de valor de reforçado, não sendo por sua vez tal interpretação ilegal, mas sim inconstitucional, por desaplicação de uma norma desta natureza, violando o artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa. 10. Por outro lado, o douto despacho de indeferimento refere que: “(...) resulta inequivocamente destas regras do RJAT, especiais para os recursos das decisões arbitrais tributárias, que o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida (...)”; 11. Também aqui, salvo melhor opinião, errou o Tribunal Arbitral, ao socorrer-se do princípio, segundo o qual, Lex specialis derogat legi generali, na medida em que não estamos perante normas que vigorem no mesmo plano, sendo aliás temerário o entendimento sob o qual as Leis Constitucionais e as de leis de valor reforçado, sejam sub- sumidas a leis gerais, podendo estas ser derrogadas por lei especial, como seja o decreto-lei que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. 12. É evidente que tal interpretação coloca em causa o Estado de direito democrático e toda a sistemática em que assenta o ordenamento-jurídico constitucional, porquanto uma lei de valor reforçado tem como rasion d’être a autorregulação do exercício da função legislativa, como seja, in casu , através de Decreto-lei. 13. Ademais, questiona-se o iter interpretativo do douto Tribunal Arbitral, porquanto desaplicou o artigo 10.º n.º 12 do CIRS, fundando-se na inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da igualdade, quando por outro lado, no douto despacho que ora se reclama, vem privilegiar a lei ordinária em detrimento de uma lei de valor reforçado, que é o pressuposto normativo necessário desta. 14. Com efeito, o balizamento que a lei de valor reforçado atribui à lei ordinária é desconsiderado no douto despacho, ao socorrer-se da especialidade do Recurso das decisões arbitrais, para justificar a inadmissibilidade da interposição do Recurso. 15. Mesmo que assim fosse, o que não se concede, o caracter especial dos recursos constante do RJAT não afasta as normas processuais do tribunal ad quem , nomeadamente aquelas que determinam processualmente o meio de interposição de recursos e cujo lugar do Tribunal Constitucional é especial e autónomo na ordenação constitucional dos tribunais. 16. Pelo que, a existirem regras especiais, serão as do Tribunal Constitucional, perante aquelas de regulam o modo de funcionamento do Tribunal Arbitral em matéria tributária. 17. É convicção da Reclamante que o entendimento supra exposto tem, igualmente, sido o perfilhado pelo Tribunal Constitucional quanto à questão em causa. A título de exemplo, transcreve-se o despacho proferido pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator nos Autos de Recurso n.º 471/14, 3.ª Secção: “Vem o recorrente apresentar recurso de constitucionalidade, nos termos das alíneas a) , e b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, do acórdão arbitral proferido a 28/03/2014 no processo arbitral que correu rermos no Centro de Arbitragem Administrativa. O recorrente interpôs recurso diretamente no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).

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