TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na sequência de pedido de constituição do tribunal arbitral coletivo apresentado por A. e B., recla- mados nos presentes autos em que é reclamante a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi, por decisão de 29 de abril de 2015, julgado procedente o referido pedido, «com fundamento em vício de violação de lei, por aplicação da norma do artigo 10.º, n.º 2, do CIRS, materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade» (fls. 19-33). Inconformada com esta decisão, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de constitucio- nalidade da mesma, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), peticionando a fiscalização do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2010, de 26 de julho. A título prévio, invocou ainda o seguinte: «[O] presente recurso é apresentado junto do tribunal recorrido, porquanto, não obstante o disposto no artigo 25.º, n.º 4 do RJAT, determina-se no artigo 76.º n.º 1 da LTC (lei de valor reforçado nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da CRP) que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto perante o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, cabendo a este apreciar a admissão do mesmo (cfr. ponto 6 do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/20141).» Por acórdão de 18 de maio de 2015, o tribunal arbitral não admitiu o recurso, dizendo o seguinte: «O Senhor Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso para o Tribunal Constitu- cional do acórdão proferido em 04-05-2015. Os n. os 1 e 4 do artigo 25.º do RJAT estabelecem o seguinte: 1 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetí- vel de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fun- damento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. (…) 4 – Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompa- nhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso. Assim, independentemente da competência ou não deste Tribunal Arbitral para admitir o recurso, resulta ine- quivocamente destas regras do RJAT, especiais para os recursos das decisões arbitrais tributárias, que o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso. Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal Arbitral.» inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS); verificando-se que a proce- dência do pedido arbitral assentou no juízo de inconstitucionalidade, do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, conclui-se pela procedência da presente reclamação.
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