TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
55 acórdão n.º 403/15 Outro dos objetivos da proposta de lei que deu origem ao mencionado Decreto consiste na atualização do regime do SIRP às atuais exigências de informação e segurança. No que toca à orgânica do SIRP, prevê-se a constituição de três categorias de órgãos: (i) órgãos independentes de fiscalização (Conselho de Fiscaliza- ção do SIRP; Comissão de fiscalização de Dados do SIRP e Comissão de Controlo Prévio); (ii) órgãos de direção e controlo (Primeiro-Ministro, Secretário-Geral); (iii) órgãos de coordenação e consulta (Conselho Superior de Informações; Conselho Consultivo). Especificamente no que toca à fiscalização, importa men- cionar que se prevê a composição do Conselho de Fiscalização do SIRP por três cidadãos de reconhecida idoneidade, eleitos pela Assembleia da República, a composição da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP por três magistrados do Ministério Público nomeados pelo Procurador-Geral da República, com sede na Procuradoria-Geral da República, e, finalmente, a composição da Comissão de Controlo Prévio, por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos, três anos de serviço nessa qualidade (artigos 20.º, 21.º, 29.º e 35.º do Decreto n.º 426/XII). Em relação à norma que é objeto de fiscalização preventiva – o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII – o pensamento legislativo que esteve na sua base vem descrito na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 345/XII, nos seguintes termos: «No contexto da recente Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovado pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, e dos desafios colocados pelas novas ameaças à segurança nacional, surge como incontornável o acesso a meios operacionais consagrados pela primeira vez de modo trans- parente e expresso na lei positiva, indo ao encontro do padrão de garantias quer da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Neste contexto, e em linha com a maior parte dos Estados-Membros da União Europeia, prevê-se o acesso aos metadados, isto é, o acesso a dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, o que se rodeia de especiais regras para salvaguardar integralmente os direitos dos cidadãos, em especial o direito à privacidade. Efetivamente, admite-se, no artigo 78.º da presente proposta lei, a possibilidade de acesso a dados de base, de localização e de tráfego, eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo 35.º da Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, do domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os limites que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias dos tribunais, do Ministério Público e das polícias). O regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e, mesmo nestes casos, é limitada ao estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade democrática. Para o efeito, é criada uma entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (cfr. os artigos 35.º a 38.º), que concede a autorização prévia do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente procedimento legal, que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da intimidade da vida privada, a efetuar por três juízes. O que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou inge- rência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego), que são solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os fornecem por determinação, e apenas nesse caso, daquela comissão de juízes, nos termos da presente lei, matéria que tem melhor inserção sistemática em sede do artigo 78.º (Acesso a dados e informação)». O artigo 78.º está sediado na Secção IV (Meios Legais) do Capítulo I (Direção, Coordenação e Con- sulta) do Título II (Do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa), a parte do Diploma que estabelece e regulamenta os meios de atuação dos dois serviços integrados no SIRP: meios operacionais (artigo 74.º), identidade e
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=