TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
549 acórdão n.º 368/15 ACÓRDÃO N.º 368/15 De 9 de julho de 2015 Defere reclamação de decisão do tribunal arbitral de não admissão do recurso. Processo: n.º 535/15. Reclamante: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. SUMÁRIO: I – O despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto no artigo 25.º, n. os 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro; porém, em sentido divergente ao estatuído naquelas normas, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) estatui que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. II – In casu, o tribunal recorrido considerou dever a recorrente apresentar o recurso diretamente no Tri- bunal Constitucional e decidiu que «o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso», indeferindo, con- sequentemente, o requerimento de interposição daquela impugnação. III – A situação presente não é idêntica à questão em apreço no Acórdão n.º 262/15, em que este Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido da invalidade da norma extraída do artigo 25.º, n. os 1 e 4, do RJAT, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, pois naquele caso o recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade diretamente no Tribunal Constitucional, com fundamento nos referidos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do RJAT, não tendo, por conseguinte, o tribunal a quo tido oportunidade de, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferir uma primeira decisão sobre a questão da admissibilidade do recurso, oportunidade que foi efetivamente exercida pelo tribunal recorrido nos presentes autos, pelo que estão reunidas as condições para o Tribunal decidir, em definitivo, e sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso. IV – A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do arti- go 70.º da LTC, por considerar que a decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em
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