TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
545 acórdão n.º 399/15 Por outro lado, o facto de, no caso sub judice , os arguidos, ora recorrentes, terem requerido a audição em audiência de julgamento das «declarações para memória futura», em nada altera a validade da argumentação seguida pelo Tribunal no Acórdão n.º 367/14. Na verdade, e como aí se disse (cfr. supra, ponto 8.3.), embora «nada [impeça] o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva», o facto é que «[o] uso efetivo desse direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional » (ênfase acrescentado). Não seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura que acrescentaria, no presente caso, o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos. Como o Tribu- nal sempre tem dito, em jurisprudência firme (vide por exemplo, os Acórdãos n. os 434/87, 172/92, 372/00, 279/01 e 339/05), «o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar». Ora, não restam dúvidas de que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas e efetivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, uma vez que em cumprimento do disposto nos n. os 3 e 5 do referido preceito, não só os defensores dos arguidos estiveram presente durante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), como, além disso, as declarações prestadas foram – como manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas através de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás trans- critas nos autos. É certo que, como se disse no Acórdão n.º 367/14, «a previsão de prestação de declarações para memória futura […] constitui, de per se, uma compressão dos princípios da imediação, e da oralidade». Contudo, como também aí se disse, tal compressão, para além de não ser mitigada pela obrigatoriedade da leitura daquelas declarações em audiência de julgamento, encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura – como acabou de ver-se – que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n. os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP. III – Decisão Nestes termos o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 271.º, n. os 6 e 8, 355.º, n. os 1 e 2, e 356.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido segundo o qual se não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mes- mas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal. b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 unidades de conta, sem prejuízo da exis- tência de benefício de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 25 de agosto de 2015. – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 434/87, 172/92 e 372/00 estão publicados em Acórdãos, 10.º, 22.º e 47.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 279/01 , 339/05 e 367/14 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 62.º e 90.º Vols., respetivamente.
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