TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e criando o cargo de Secretário-Geral do SIRP, para coordenar e conduzir superiormente a atividade dos Ser- viços de Informações. O SIEDM perdeu a componente militar e recuperou a designação original de SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa). Na sequência da dita Lei Orgânica n.º 4/2004, foi publicada a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (alte- rada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto), cumprindo-se uma meta essencial da reforma do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP). Esta Lei estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), criando uma estrutura bipolar unificada por um vértice de condução superior, inspeção, superintendência e coordenação, sendo um dos ângulos o SIED e o outro o SIS, com vértice no Secretário-Geral do SIRP. Consagrou-se, assim, um quadro regulador unitário do SIRP, que concretiza os pormenores de organização e funcionamento do Secretário-Geral, do SIED e do SIS, e das estruturas comuns necessárias para assegurar o cumprimento da missão, que se traduz na produção de informações necessárias à salvaguarda da indepen- dência nacional e à garantia da segurança interna. Neste quadro legal, a atividade do SIRP está especificamente limitada por alguns princípios inscritos nos n. os 1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da LQSIRP: (i) o princípio da constitucionalidade e da legalidade: a atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e pela lei, designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente à utilização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços está rigoro- samente limitada às suas atribuições, não podendo desenvolver uma atividade de produção de informações em domínio que não lhe tenha sido concedido; (iii) o princípio da especialidade: a atividade dos serviços de informações reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo a sua atividade confundir-se com a atividade pró- pria de outros organismos, como no domínio da atividade dos tribunais ou da atividade policial (cfr. Jorge Bacelar Gouveia, “Os Serviços de Informações de Portugal: organização e fiscalização”, in Estudos de Direito e Segurança, Almedina, 2007, pp. 181-182). É ainda de salientar a importância dada à proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, como resulta, ainda que implícito, daquele princípio da constitucionalidade ou legalidade, reforçado pelo disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2007: «O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.». De resto, o mesmo artigo 6.º dispõe ainda, nos seus n. os 2 e 3, de várias estatuições que inculcam nos princípios supra referidos: «(…) é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da com- petência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais (…) [bem como] (…) é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais». Finalmente, refira-se que a separação da atividade de informações das atividades policial e de investiga- ção criminal resulta, além de fatores históricos, de princípios e valores eminentes da nossa ordem jurídica. 8. O Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa, visa, desde logo, reunir no mesmo diploma aspetos que se encon- tram dispersos por vários dos diplomas mencionados. Assim, propõe a revogação das atuais redações da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, do Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sobre regime contributivo do SIS, e do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, com a introdução de um novo regime orgânico-funcional. É de referir que a Lei n.º 9/2007 já havia expressamente revogado, no respetivo artigo 72.º, os Decretos-Leis n. os 225/95 e 254/95, tendo estes perdurado, residualmente, em função do regime transitório estabelecido no artigo 71.º dessa mesma Lei, sendo essa a razão pela qual o Decreto n.º 426/XII, agora aprovado revoga, “adicional- mente”, no artigo 175.º, os referidos Decretos-Leis de 1995.

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